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segunda-feira, 18 de novembro de 2024

TEXTO AULA PRT 33.831.780 BLOCO I - Metodologia do Trabalho Científico. Professor CÉSARAUGUSTO VENANCIO DA SILVAO TCC e a utilização das Técnicas e Princípios da Metodologia do Trabalho Científico.

 

Capítulo II

O TCC e a utilização das Técnicas e Princípios da Metodologia do Trabalho Científico.

 

1 - Objetivos desta disciplina.

 

Um dos objetivos desta disciplina é Habilitar o aluno a elaborar um projeto de TCC e introduzir o aluno na preparação do TCC.

Este tipo de projeto de redação escrita científica é na prática “uma tese de conclusão de curso (TCC)”, eventualmente chamada trabalho de conclusão de curso, trabalho de graduação interdisciplinar, trabalho final de graduação, projeto de formatura, projeto experimental ou monografia de curso, com suas respectivas siglas, é um tipo de trabalho acadêmico amplamente utilizado no ensino superior e técnico, no Brasil, como forma de efetuar uma avaliação final dos estudantes, que contemple a diversidade dos aspectos de sua formação educacional parar o aluno para redigir um texto científico.

Em muitas instituições, o TCC é encarado como critério final de avaliação do aluno: em caso de reprovação, o aluno estará impedido de obter o diploma e consequentemente exercer a respectiva profissão até que seja aprovado.

Neste capítulo vamos desenvolver a ideia do que possa a vir ser “o escopo e o formato do TCC, assim como sua própria nomenclatura”.

É bom frisar que o TCC varia entre os diversos cursos e entre diferentes instituições, mas na estrutura curricular brasileira ela possui papel de destaque: em cursos ligados às ciências, normalmente é um trabalho que envolve pesquisa experimental, em cursos de caráter profissional, normalmente envolve: pesquisa bibliográfica e/ou empírica, a execução em si e uma apresentação de um projeto perante uma banca examinadora entre 3 e 5 professores (não necessariamente com Mestre /ou Doutor). 

A Banca Examinadora formada para tal propósito não cria nenhuma expectativa de originalidade.

Assim, podemos dizer que o TCC pode ser uma compilação (e não cópia) de outros ensaios com uma finalidade, um fio condutor, ou algo que forneça um roteiro, uma continuidade.

 

II - Autonomia das Universidades e Instituições de Ensino Superior (IES)

 

Para entender em relação ao fim ou não da aplicabilidade obrigatória do TCC, é importante conhecer a autonomia universitária.

As Universidades e os Centros Universitários gozam de autonomia, o que lhes permite a autonormação de seu funcionamento, assim sendo seus Regimentos não está sujeitos à prévia aprovação pelo poder público. No entanto, seus Estatutos, documentos mais abrangentes que os regimentos, passam pela análise do Ministério da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996 – LDB e Decreto Federal nº 5.786/2006).

“A autonomia acadêmica conferida às universidades engloba a competência para autonormação de seu funcionamento, o que lhes assegura a prerrogativa de definirem internamente as suas disposições regimentais. Portanto, os regimentos universitários não estão sujeitos à prévia aprovação pelo poder público”. (Parecer CNE/CES nº 282/2002)

Os estabelecimentos de ensino não universitários devem, em um único documento, denominado regimento, dispor sobre suas características institucionais, sua estrutura organizacional, relacionamento com o ente mantenedor, e sua operacionalidade acadêmica (Lei Federal nº 9.131/1995). Tais regimentos, por sua vez, estão sujeitos à aprovação pelo poder público, na ocasião da expedição dos atos autorizativos de credenciamento e recredenciamento.

Ressalte-se a necessidade de especificação pelos regimentos, que das deliberações de seus colegiados superiores não caberá recurso ao Ministério da Educação - MEC ou ao Conselho Nacional de Educação - CNE. A instância administrativa exaure-se no âmbito da própria IES.

Dentro desta ampla visão jurídica e administrativa existem questões que devem ser resolvidas diretamente na Instituição de Ensino, exemplos:

 

1.     Pendências de Disciplinas;

2.     Critérios de Avaliação;

3.     Aproveitamento de estudos;

4.     Normas e Procedimentos de Trabalho de Conclusão de Curso*;

5.     Obrigatoriedade prevista pela Diretriz Curricular do Curso;

6.     Trancamento;

7.     Atividades Complementares;

8.     Estágio Supervisionado;

9.     Provas Substitutivas;

10.  Revisão de Provas;

11.  Discordância de aproveitamento de estudos.

As questões citadas devem ser explicitadas no Regimento da Instituição de Ensino, o qual se constitui em documento que incluem direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como dispõe sobre o Projeto Pedagógico do respectivo curso de nível superior. Ambos os documentos devem ser disponibilizados pela Instituição de Ensino.

 

III – Regulamentação do TCC em face da autonomia das IES.

 

Como citado cada instituição universitária tem suas regras. Basicamente algumas dispõem de “REGIMENTO INTERNO PARA ELABORAÇÃO, APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO...”.  Podemos orientar aos interessados dizendo que fiquem atentos a um roteiro base para a elaboração temática. Quando dizemos roteiro básico, é sugestão para ROTEIRO DE AVALIAÇÃO DO TCC.

 

I – FORMA.

1 – Apresentação: obediência às regras definidas para o TCC;

2 – Estrutura: - organização temática em itens e subitens;

3 – Redação - correção, clareza, objetividade.

II – CONTEÚDO.

1 – Abrangência e atualização dos dados:

a)    Fontes primárias e secundárias consultadas;

b)    Bibliografia Adequada.

 

2 – Coerência Teórica Metodológica.

a)    Relevância da Temática;

b)    Correlação entre a proposta teórica e os procedimentos metodológicos no trato do objeto de estudo;

c)    Adequação da conclusão com a justificativa e os objetivos propostos;

d)    Conclusões e Proposições de utilização dos resultados da investigação realizada.

Anteriormente comentamos em relação a “Autonomia das Universidades e Instituições de Ensino Superior (IES)”. Ressalte-se que a autonomia regimental das IESs deve regular o TCC e varias faculdades assim, se conduz. O TCC tem um padrão de orientação, elaboração e apresentação (do Trabalho de Conclusão de Curso), regulado em Regimento Geral ou especifico.

 

2.1 - Trabalho de Conclusão de Curso.

 

O projeto de TCC envolve a realização de pesquisa e é uma atividade obrigatória em vários cursos universitários e se incorpora as diretrizes curriculares dos cursos das diversas universidades brasileiras.

Nos currículos brasileiros, nas IES, a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é parte integrante da grade curricular e é requisito para diplomação.

Em algumas universidade e Faculdades essa atividade está vinculada às disciplinas de Seminário de Trabalho de Conclusão de Curso I (TCC I) e Seminário de Trabalho de Conclusão de Curso II (TCC II). E, essa condição de disciplina subordina a atividade às orientações, normas acadêmicas e administrativas da universidade, sobretudo no que se refere ao controle de frequência, lançamento de notas, cumprimento da carga horária e prazos de entregas dos trabalhos. As demais normas que orientam a atividade estão previstas neste regimento.

O projeto de TCC além da realização de pesquisa e base para o estudo com posterior sistematização na forma de uma monografia, elaborada individualmente.

Trata-se de investigação sobre um objeto de estudo pertinente à profissão e à realidade social em suas diferentes expressões.

O curso universitário e o projeto acadêmico da unidade devem está orientado pedagogicamente para articular dimensões formativas, interventivas e investigativas na formação do respectivo profissional e, nessa direção, a elaboração do TCC é estratégia primordial.

A pesquisa possibilita ao aluno interface com o conhecimento acumulado nas suas áreas e áreas afins, assim como inicia o aluno no universo da investigação, sistematização de estudos e análises científicas.

O regimento, definindo responsabilidades e procedimentos, permite que o processo pedagógico seja claramente conhecido de professores e alunos, além de estabelecer bases comuns de rotinas e procedimentos entre os alunos.

 

 

2.2 - Trabalho de Conclusão de Curso: DA ELABORAÇÃO DO TCC.

 

O recomendável é que cada aluno tenha um orientador nas disciplinas Seminário de TCC I e II, que em geral são disciplinas direcionadas para o conhecimento da Metodologia do Trabalho Científico.

O TCC deve ser orientado de forma que as áreas temáticas de estudo venham a observar à seguinte ordem:

 

a) concentração de estudos;

b) aproximação de estudos temáticos e

c) possibilidades de interesse de estudo, num total mínimo de seis indicações.

 

Esta lista deve ser disponibilizada aos alunos que terão acesso de preferência, um semestre antes de ingressar na disciplina seminário de TCC I.

Outra recomendação importante é que o TCC deve estar articulado, prioritariamente, às linhas de pesquisa ou projetos de extensão ou estágios da faculdade e, obrigatoriamente, relacionar-se com temas na área de formação do acadêmico no seu conteúdo ou relevância.

A Universidade ou IES tem o dever e o aluno, goza deste direito acadêmico, ou seja, ter uma orientação.

O TCC deve consistir em uma monografia elaborada individualmente.

Na observação da sequência aqui apresentada se constitui pré-requisito para a aprovação na disciplina de TCC I o estabelecimento de um plano de trabalho entre professor e aluno contemplando como produto final, pelo menos uma das seguintes possibilidades: elaboração de um capítulo da monografia, elaboração de instrumentos de pesquisa e levantamento de dados, reelaboração de projeto de pesquisa, quando necessário, entre outros.

O aluno deve receber orientação, em dia e horário, em consonância com o desenvolvimento do Projeto, a ser acordado entre orientador e orientando.

Aos discentes observem que  considerando que as disciplinas de TCC I e TCC II possuem em média carga horária de 90 horas e frequência mínima de 75%, caso os alunos não compareçam até 45 dias do início do período letivo, após a indicação do orientador, o professor deverá comunicar a Coordenação de Graduação e a chefia do Departamento.

Os TCCs deverão ser entregues em três vias impressas e encadernadas, mais uma cópia em mídia eletrônica, rigorosamente no prazo determinado pela Faculdade, na secretaria dos departamentos, mediante registro de controle do nome do aluno, título do TCC e data de entrega.

Algumas universidades fixam na sua regra que após o lançamento das notas, duas cópias serão devolvidas ao aluno.  O prazo de entrega não deverá ultrapassar dez dias anteriores à data final de entrega das notas do semestre definida pelo calendário oficial da Universidade. Porém a recomendação nesta disciplina e que, o discente busque o regulamento dos TCCs em sua IES.

2.3 - Trabalho de Conclusão de Curso: DA APRESENTAÇÃO DO TCC.

 

É importante ressaltar que a maioria das IES impõe como forma, as citações de autores, as menções a autores, a citação de citação, as notas e as referências para o TCC, tomando como base a orientação das normas gerais da Universidade para apresentação de teses e dissertações mais atualizadas.

 

2.4 - Trabalho de Conclusão de Curso: DO JULGAMENTO DO TCC.

 

Observem os respectivos regimentos universitários, em algumas IES as Bancas Examinadoras dos TCCs serão compostas pelo orientador e dois professores indicados pelo orientador, ouvido o aluno, entre os professores que têm concentração ou aproximação de estudo com a temática a ser examinada, consultada a relação de estudos apresentados.

 Dentro do critério da unidade poderá integrar a Banca Examinadora docente de outra instituição ou profissional considerado autoridade na temática de TCC a ser avaliado, com grau mínimo de Mestre.

O orientador em comum acordo com o aluno e demais examinador definirá o local, data e horário da sessão de avaliação do TCC.

A sessão acadêmica de avaliação do TCC terá dois momentos:

a)     No primeiro, o aluno apresentará uma síntese do TCC, destacando as razões da escolha da temática, os objetivos do trabalho, o referencial teórico escolhido e principais autores utilizados, os procedimentos metodológicos e as conclusões do estudo. Esta etapa durará no máximo 20 minutos.

b)     No segundo momento, cada membro da Banca, (o orientador deverá ser o último) apresentará o resultado de sua avaliação referenciada pelo Roteiro de Avaliação do TCC (que foi citado no parágrafo acima no texto: III – Regulamentação do TCC em face da autonomia das IES), com suas apreciações e justificativas, tendo em vista instrumentalizar o debate entre os integrantes da Banca.

c)     É prática que a sessão de avaliação do TCC, considerando-se as duas etapas, TENHA DURAÇÃO NÃO SUPERIOR à uma hora e trinta minutos (1,30 horas).

Conclusa a apresentação a banca elaborará um parecer referenciado pelo Roteiro de Avaliação do TCC e atribuirá uma nota de zero a dez, admitindo-se meio ponto como fração.

Recomenda-se como referencial neste trabalho para fins meramente de visão da prática do contexto, o ROTEIRO sugerido pelo Professor César Augusto Venâncio da SILVA(2017).

MODELO:

A avaliação final do TCC será a média aritmética das notas atribuídas por cada examinador, admitindo-se de 0,1 a 0,9 como frações.

A nota final mínima exigida para aprovação do TCC é cinco, resultante da média aritmética das notas dos três examinadores.

Na prática, nas grandes universidades federais, estaduais, municipais e privadas, os TCCs são encaminhados PELA SECRETARIA DOS DEPARTAMENTOS para os Centros de Documentação e memória da faculdade (CEDOM), em uma via impressa e uma em mídia eletrônica.

Os docentes e discentes observem os respectivos regulamentos das IES, pois estes agentes podem interpor recursos acadêmicos quando não lhe convier tecnicamente os resultados das Bancas.

Os recursos são normalmente destinados às chefias de Departamento, em primeira instância ou, das decisões destes, ao colegiado superior definido no Regimento da instituição acadêmica.

Em alguns casos o assunto (TCC) já foi tratado no judiciário brasileiro, pois certas condutas acadêmicas de docentes e discentes entram em conflitos que não solucionados frente a questões definidas nos respectivos regimentos acadêmicos.

 

 

 

IV – TCC - Pré-projeto.

O aluno aspirante a desenvolver um projeto de TCC deve conferir os elementos que devem estar presentes no projeto que começa a monografia.

4.1. TCC - Definição do problema.

O aluno deve expressar de maneira sucinta a questão que pretende abordar em seu TCC.

4.2. TCC – Objetivos.

Divididos em objetivo geral e específicos, eles mostram o que se pretende conquistar com a pesquisa e o percurso a ser caminhado. Eles costumam começar com verbos no infinitivo, como analisar, compreender, entender etc.

4.3. TCC – Justificativa.

Esse é o espaço em que o aluno deve abordar a relevância da pesquisa que pretende realizar. É importante mostrar qual a contribuição que o trabalho pretende trazer para sua área do conhecimento.

4.4. TCC – Cronograma.

Definir as datas limite para cada passo (e cumpri-las) é essencial para que não haja atropelos durante a realização da monografia.

4.5. TCC - Docente Orientador.

A realização de um TCC só é possível quando existe um professor orientador capacitado que percorre o caminho com o aluno. Esse profissional, na visão do professor César Augusto Venâncio da SILVA (2017), “deve SE CONDUZIR COMO UM MEDIADOR  e não deve impor suas vontades ao orientando.  A função do orientador é mostrar o caminho que o estudante deve seguir durante o trabalho, indicando sugestões de bibliografia entre outras atitudes”. Na visão de SILVA (2017) “O papel do aluno é buscar, PERQUIRIR  os elementos que precisa para a realização da sua monografia(...) Não se pode admitir um aluno que se torne dependente, que precise ser levado na mão pelo orientador. O aluno é parceiro do orientador nessa pesquisa”.

4.5.1 - TCC - Docente Orientador:  A Banca.

Neste momento o aluno se depara com o passo quase final do TCC. Não esquecer que o foco deve ser uma exposição sobre o núcleo do trabalho, nada descritivo ou didático. O importante nessa apresentação é mostrar o que o levou àquela pesquisa e quais foram os resultados alcançados. O SILVA (2017) sugere que “O aluno tem de ter em mente que os docentes presentes na banca já acessaram previamente o conteúdo do trabalho e já o leram”.

4.5.2 - TCC - Docente Orientador: Aluno Sem ideias?

O aluno, nesta sala pode ponderar dizendo: “Professor,  estou sem ideias!”.

Sem ideias?

Para quem está se aproximando do momento de iniciar o TCC e não se sente seguro sobre o tema que objetiva pesquisar, o Professor SILVA(2017)”aconselha aos interessados que relacione um conjunto de temas na sua futura área de atuação, participe de seminários, palestras, para que possa ter contato com áreas possíveis de serem exploradas” o silva(2017) alerta ainda que “São em eventos assim que surgem as inquietações, as perguntas que podem ser utilizadas como objeto de pesquisa”.

4.5.3 - TCC - Docente Orientador: O Aluno deve sair da teoria.

A formação acadêmica nas ciências humanas e sociais, pelo próprio universo intelectual em que estão inseridos, é comum que as pesquisas desenvolvidas na monografia sejam teóricas. Mas essa é uma realidade que pode estar mudando.

SILVA (2017) aponta que as novas matrizes curriculares instituídas pelas IES estimula um trabalho diferente, que possa levar à pesquisa de campo, por exemplo. “Ainda haverá a pesquisa clássica, mas é importante que haja um leque de possibilidades, como pesquisas em áreas sociais e humanas, como na filosofia, no direito, etc”.

4.5.4 - TCC - Docente Orientador: Os cursos superiores em ciências humanas.

Ciências Humanas, ou Humanidades.  Podemos dizer que essa é uma das áreas do conhecimento muita ampla e envolve o estudo dos indivíduos e como eles estabelecem relações entre si, como se comportam e se organizam.  Relações sociais e o homem estão no centro das atenções. Alguns cursos de Ciências Humanas são oferecidos em grau de bacharelado e licenciatura, outros recebem uma nomenclatura diferente, mais específica, ao serem oferecidos como grau tecnológico. Nesta área de Ciências Humanas temos três tipos de cursos superiores:

4.5.4.1 – O Curso de Bacharelado: dura entre 4 e 5 anos (exceto o curso de Medicina, que dura 6) e forma profissionais com uma visão ampla daquela área do conhecimento. Tem uma carga considerável de disciplinas teóricas. É obrigatório para o exercício de algumas profissões, como de Advogado e Arquiteto, por exemplo. Em relação à Medicina, graduação ou bacharelado, ver NOTA DO AUTOR (*) NA.

4.5.4.1..1 – O Curso de Bacharelado em Direito.

O acadêmico em direito, para alcançar seu tão sonhado título de Bacharel, só estará completo após ter passado pela conclusão da apresentação do trabalho de conclusão de TCC. O Professor SILVA(2017) se refere as suas observações em que afirma “a monografia como resultado de um ano, ou mais de dedicação e pesquisa de alunos mais proativos, de outro lado assusta alguns alunos, que se sentem intimidados pela figura do TCC porque simplesmente toma a decisão de só se preocupar com o tema faltando um semestre”.

4.5.4.1..2 – É preciso escolher um tema, definir o orientador.

O aluno que frequenta um curso Superior de Bacharelado, que tem em media 10 semestres de estudos e só se preocupa com o TCC faltando 180 dias para sua jornada final, merece uma censura velada. Aos alunos se afirma que é preciso escolher um tema, definir o orientador, ler vários livros e produzir uma obra para ser avaliada por examinadores, muitas vezes desconhecidos dos estudantes. Essa etapa da carreira permite que o futuro bacharel aguce a curiosidade e pesquise. "O aluno sai de uma posição passiva e precisa agir com autonomia para pesquisar", sugere SILVA(2017).

4.5.4.2 – O Curso de Tecnológico: dura entre 2 e 3 anos e concentra as disciplinas em uma área específica de uma profissão. É voltado para as necessidades do mercado de trabalho e normalmente conta com boa carga de disciplinas práticas.

4.5.4.3 – O Curso de Licenciatura: dura entre 4 e 5 anos e prepara professores e educadores. Apresenta disciplinas ligadas à Pedagogia e à prática em sala de aula. Para se formar, é obrigatório fazer estágio.

4.5.5 – Os Cursos superiores na área de Ciências Humanas.

São muitas as opções de curso superior de Ciências Humanas. Conheça 90 deles!

1.        Administração;

2.        Administração pública;

3.        Agenciamento de Viagens;

4.        Antropologia;

5.        Arqueologia;

6.        Arquivologia;

7.        Artes;

8.        Artes Cênicas;

9.        Artes Plásticas;

10.     Artes Visuais;

11.     Assessoria de Comunicação;

12.     Audiovisual;

13.     Biblioteconomia;

14.     Ciências Atuariais;

15.     Ciências Políticas;

16.     Ciências Sociais;

17.     Cinema;

18.     Conservação e Restauro;

19.     Contabilidade;

20.     Comércio Exterior;

21.     Comunicação;

22.     Comunicação Assistiva;

23.     Comunicação Digital;

24.     Comunicação Institucional;

25.     Comunicação Jurídica;

26.     Conservação e Restauro;

27.     Dança;

28.     Design de Interiores;

29.     Design Gráfico;

30.     Direito;

31.     Economia;

32.     Ecoturismo;

33.     Editoração;

34.     Educação;

35.     Estudos Literários;

36.     Eventos;

37.     Filosofia;

38.     Fotografia;

39.     Gastronomia;

40.     Geografia;

41.     Gestão Comercial;

42.     Gestão da Qualidade;

43.     Gestão da Segurança Privada;

44.     Gestão de Cooperativas;

45.     Gestão de Recursos Humanos;

46.     Gestão Desportiva e de Lazer;

47.     Gestão de Talentos;

48.     Gestão de Turismo;

49.     Gestão do Agronegócio;

50.     Gestão Empresarial;

51.     Gestão Executiva de Negócios;

52.     Gestão Pública;

53.     História;

54.     História da Arte;

55.     Hotelaria;

56.     Jornalismo;

57.     Letras

58.     Linguística;

59.     Literatura;

60.     Logística;

61.     Marketing;

62.     Moda;

63.     Multimídia;

64.     Museologia;

65.     Música;

66.     Negócios Imobiliários;

67.     Pedagogia;

68.     Processos Escolares;

69.     Processos Gerenciais;

70.     Produção Audiovisual;

71.     Produção Cênica;

72.     Produção Cultural;

73.     Produção Editorial;

74.     Produção Fonográfica;

75.     Produção Multimídia;

76.     Produção Publicitária;

77.     Propaganda e Marketing;

78.     Publicidade e Propaganda;

79.     Rádio e TV;

80.     Relações Internacionais;

81.     Relações Públicas;

82.     Secretariado;

83.     Segurança no Trabalho;

84.     Segurança Privada;

85.     Segurança Pública;

86.     Serviço Social;

87.     Serviços Penais;

88.     Teologia;

89.     Tradução;

90.     Turismo.

4.5.5.1 –Ciências Humanas - Outros cursos da área de Ciências Humanas e Sociais são: Estudos de Gênero e Diversidade, Economia Doméstica e Psicopedagogia.

4.5.6 – Os Cursos superiores nas áreas de Ciências Humanas e Ciências Sociais - Conclamação aos pesquisadores das Ciências Humanas e Sociais.

É importante fazer uma referência a uma convocatória postada em 21 de julho de 2015, onde foi aberta naquela oportunidade uma, “Consulta à sociedade para discussão da minuta da Resolução específica sobre a Ética em Pesquisa nas CHS...” Como o presente tópico se destina a TCC e por consequência a pesquisas futuras... ”(...) É absolutamente fundamental que todos os pesquisadores...” nestas áreas tomem ciência para se adequar a princípios consuetudinários (de forma individual ou coletiva, como membros de associações científicas, de programas ou unidades universitárias, de instituições acadêmicas ou de Comitês de Ética em Pesquisa – CEP). Como citado em relação aos Bacharelando em Direito, o destino das  atividades intelectual e acadêmica  das Ciências Humanas e Sociais pode depender de alteração no sistema CEP/CONEP, com a criação de uma Resolução específica para as CHS, continuando a Resolução CNS nº 466/2012 a reger diretamente a pesquisa nas ciências biomédicas.

4.5.6.1 – Ciências Sociais.

É o estudo das origens, do desenvolvimento, da organização e do funcionamento das sociedades e culturas humanas. O cientista social estuda os fenômenos, as estruturas e as relações que caracterizam as organizações sociais e culturais. Ele analisa os movimentos e os conflitos populacionais, a construção de identidades e a formação das opiniões. Pesquisa costumes e hábitos e investigam as relações entre indivíduos, famílias, grupos e instituições. Desenvolve e utiliza um conjunto variado de técnicas e métodos de pesquisa para o estudo das coletividades humanas e interpreta os problemas da sociedade, da política e da cultura.

4.5.6.1.1 – Estudos Literários.

É a área científica que cuida da crítica, da reflexão e da pesquisa dos vários gêneros literários. Focado em pesquisa literária, o curso prepara o aluno para a crítica teórica e a produção de textos. O bacharel em Estudos Literários é um profissional especialista em literatura, com pleno domínio do processo de produção e crítica teórica e da história da literatura. A formação do profissional inclui bases sólidas de conhecimento da cultura brasileira, de historiografia literária e de literatura comparada, além de outras áreas de conhecimento ligadas às ciências humanas, como sociologia, antropologia e linguística.

4.5.6.2 – Resolução CNS nº 466/2012.

Este ATO NORMATIVO tem origem no Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 240ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de dezembro de 2012; Argui princípios conferidos pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990... Busca proteger... O respeito pela dignidade humana e pela especial proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo seres humanos.

4.5.6.2.1 – Texto integral da Resolução CNS nº 466/2012.

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 240ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de dezembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando o respeito pela dignidade humana e pela especial proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo seres humanos;

Considerando o desenvolvimento e o engajamento ético, que é inerente ao desenvolvimento científico e tecnológico;

Considerando o progresso da ciência e da tecnologia, que desvendou outra percepção da vida, dos modos de vida, com reflexos não apenas na concepção e no prolongamento da vida humana, como nos hábitos, na cultura, no comportamento do ser humano nos meios reais e virtuais disponíveis e que se alteram e inovam em ritmo acelerado e contínuo;

Considerando o progresso da ciência e da tecnologia, que deve implicar em benefícios, atuais e potenciais para o ser humano, para a comunidade na qual está inserido e para a sociedade, nacional e universal, possibilitando a promoção do bem-estar e da qualidade de vida e promovendo a defesa e preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações;

Considerando as questões de ordem ética suscitadas pelo progresso e pelo avanço da ciência e da tecnologia, enraizados em todas as áreas do conhecimento humano;

Considerando que todo o progresso e seu avanço devem, sempre, respeitar a dignidade, a liberdade e a autonomia do ser humano;

Considerando os documentos que constituem os pilares do reconhecimento e da afirmação da dignidade, da liberdade e da autonomia do ser humano, como o Código de Nuremberg, de 1947, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948;

Considerando os documentos internacionais recentes, reflexo das grandes descobertas científicas e tecnológicas dos séculos XX e XXI, em especial a Declaração de Helsinque, adotada em 1964 e suas versões de 1975, 1983, 1989, 1996 e 2000; o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966; a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, de 1997; a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos, de 2003; e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, de 2004;

Considerando a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, cujos objetivos e fundamentos da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político e os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de garantir o desenvolvimento nacional, de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito, ou de discriminação coadunam- se com os documentos internacionais sobre ética, direitos humanos e desenvolvimento;

Considerando a legislação brasileira correlata e pertinente; e

Considerando o disposto na Resolução nº 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, que impõe revisões periódicas a ela, conforme necessidades nas áreas tecno-científica e ética,  resolve:

Aprovar as seguintes diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A presente Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, referenciais da bioética, tais como, autonomia, não maleficência, beneficência, justiça e equidade, dentre outros, e visa a assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos participantes da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.

Projetos de pesquisa envolvendo seres humanos deverão
atender a esta Resolução.

II - DOS TERMOS E DEFINIÇÕES

A presente Resolução adota as seguintes definições:

II.1 - achados da pesquisa - fatos ou informações encontrados pelo pesquisador no decorrer da pesquisa e que sejam considerados de relevância para os participantes ou comunidades participantes;

II.2 - assentimento livre e esclarecido - anuência do participante da pesquisa, criança, adolescente ou legalmente incapaz, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação. Tais participantes devem ser esclarecidos sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa lhes acarretar, na medida de sua compreensão e respeitados em suas singularidades;

II.3 - assistência ao participante da pesquisa:

II.3.1 - assistência imediata - é aquela emergencial e sem ônus de qualquer espécie ao participante da pesquisa, em situações em que este dela necessite; e

II.3.2 - assistência integral - é aquela prestada para atender complicações e danos decorrentes, direta ou indiretamente, da pesquisa;

II.4 - benefícios da pesquisa - proveito direto ou indireto, imediato ou posterior, auferido pelo participante e/ou sua comunidade em decorrência de sua participação na pesquisa;

II.5 - consentimento livre e esclarecido - anuência do participante da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após esclarecimento completo e pormenorizado sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar;

II.6 - dano associado ou decorrente da pesquisa - agravo imediato ou posterior, direto ou indireto, ao indivíduo ou à coletividade, decorrente da pesquisa;

II.7 - indenização - cobertura material para reparação a dano, causado pela pesquisa ao participante da pesquisa;

II.8 - instituição proponente de pesquisa - organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, à qual o pesquisador responsável está vinculado;

II.9 - instituição coparticipante de pesquisa - organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, na qual alguma das fases ou etapas da pesquisa se desenvolve;

II.10 - participante da pesquisa - indivíduo que, de forma esclarecida e voluntária, ou sob o esclarecimento e autorização de seu(s) responsável(eis) legal(is), aceita ser pesquisado. A participação deve se dar de forma gratuita, ressalvadas as pesquisas clínicas de Fase I ou de bioequivalência;

II.11 - patrocinador - pessoa física ou jurídica, pública ou privada que apoia a pesquisa, mediante ações de financiamento, infraestrutura, recursos humanos ou apoio institucional;

II.12 - pesquisa - processo formal e sistemático que visa à produção, ao avanço do conhecimento e/ou à obtenção de respostas para problemas mediante emprego de método científico;

II.13 - pesquisa em reprodução humana - pesquisas que se ocupam com o funcionamento do aparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva de humanos, sendo que nesses estudos serão considerados "participantes da pesquisa" todos os que forem afetados pelos procedimentos dela;

II.14 - pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa que, individual ou coletivamente, tenha como participante o ser humano, em sua totalidade ou partes dele, e o envolva de forma direta ou indireta, incluindo o manejo de seus dados, informações ou materiais biológicos;

II.15 - pesquisador - membro da equipe de pesquisa, corresponsável pela integridade e bem-estar dos participantes da pesquisa;

II.16 - pesquisador responsável - pessoa responsável pela coordenação da pesquisa e corresponsável pela integridade e bem estar dos participantes da pesquisa;

II.17 - protocolo de pesquisa - conjunto de documentos contemplando a descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais e as informações relativas ao participante da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis;

II.18 - provimento material prévio - compensação material, exclusivamente para despesas de transporte e alimentação do participante e seus acompanhantes, quando necessário, anterior à participação deste na pesquisa;

II.19 - relatório final - é aquele apresentado após o encerramento da pesquisa, totalizando seus resultados;

II.20 - relatório parcial - é aquele apresentado durante a pesquisa demonstrando fatos relevantes e resultados parciais de seu desenvolvimento;

II.21 - ressarcimento - compensação material, exclusivamente de despesas do participante e seus acompanhantes, quando necessário, tais como transporte e alimentação;

II.22 - risco da pesquisa - possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual do ser humano, em qualquer pesquisa e dela decorrente;

II.23 - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE - documento no qual é explicitado o consentimento livre e esclarecido do participante e/ou de seu responsável legal, de forma escrita, devendo conter todas as informações necessárias, em linguagem clara e objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo esclarecimento sobre a pesquisa a qual se propõe participar;

II.24 - Termo de Assentimento - documento elaborado em linguagem acessível para os menores ou para os legalmente incapazes, por meio do qual, após os participantes da pesquisa serem devidamente esclarecidos, explicitarão sua anuência em participar da pesquisa, sem prejuízo do consentimento de seus responsáveis legais; e

II.25 - vulnerabilidade - estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida ou impedida, ou de qualquer forma estejam impedidos de opor resistência, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido.

III - DOS ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS

As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender aos fundamentos éticos e científicos pertinentes.

III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:

a) respeito ao participante da pesquisa em sua dignidade e autonomia, reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua vontade de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;

b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;

c) garantia de que danos previsíveis serão evitados; e

d) relevância social da pesquisa, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária.

III.2 - As pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, deverão observar as seguintes exigências:

a) ser adequada aos princípios científicos que a justifiquem e com possibilidades concretas de responder a incertezas;

b) estar fundamentada em fatos científicos, experimentação prévia e/ou pressupostos adequados à área específica da pesquisa;

c) ser realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser obtido por outro meio;

d) buscar sempre que prevaleçam os benefícios esperados sobre os riscos e/ou desconfortos previsíveis;

e) utilizar os métodos adequados para responder às questões estudadas, especificando-os, seja a pesquisa qualitativa, quantitativa ou qualiquantitativa;

f) se houver necessidade de distribuição aleatória dos participantes da pesquisa em grupos experimentais e de controle, assegurar que, a priori, não seja possível estabelecer as vantagens de um procedimento sobre outro, mediante revisão de literatura, métodos observacionais ou métodos que não envolvam seres humanos;

g) obter consentimento livre e esclarecido do participante da pesquisa e/ou seu representante legal, inclusive nos casos das pesquisas que, por sua natureza, impliquem justificadamente, em consentimento a posteriori;

h) contar com os recursos humanos e materiais necessários que garantam o bem-estar do participante da pesquisa, devendo o(s) pesquisador(es) possuir(em) capacidade profissional adequada para desenvolver sua função no projeto proposto;

i) prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos participantes da pesquisa, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de autoestima, de prestígio e/ou de aspectos econômico-financeiros;

j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser participantes de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida por meio de participantes com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios aos indivíduos ou grupos vulneráveis;

k) respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, como também os hábitos e costumes, quando as pesquisas envolverem comunidades;

l) garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que possível, traduzir-se-ão em benefícios cujos efeitos continuem a se fazer sentir após sua conclusão. Quando, no interesse da comunidade, houver benefício real em incentivar ou estimular mudanças de costumes ou comportamentos, o protocolo de pesquisa deve incluir, sempre que possíveis disposições para comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades;

m) comunicar às autoridades competentes, bem como aos órgãos legitimados pelo Controle Social, os resultados e/ou achados da pesquisa, sempre que estes puderem contribuir para a melhoria das condições de vida da coletividade, preservando, porém, a imagem e assegurando que os participantes da pesquisa não sejam estigmatizados;

n) assegurar aos participantes da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da pesquisa;

o) assegurar aos participantes da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento;

p) comprovar, nas pesquisas conduzidas no exterior ou com cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os participantes das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de sua realização.

Nestes casos deve ser identificado o pesquisador e a instituição nacional, responsáveis pela pesquisa no Brasil. Os estudos patrocinados no exterior também deverão responder às necessidades de transferência de conhecimento e tecnologia para a equipe brasileira, quando aplicável e, ainda, no caso do desenvolvimento de novas drogas, se comprovados sua segurança e eficácia, são obrigatórios seu registro no Brasil;

q) utilizar o material e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo, ou conforme o consentimento do participante;

r) levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em idade fértil ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade, a gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério, a lactação e o recém-nascido;

s) considerar que as pesquisas em mulheres grávidas devem ser precedidas de pesquisas em mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gravidez for o objeto fundamental da pesquisa;

t) garantir, para mulheres que se declarem expressamente isentas de risco de gravidez, quer por não exercerem práticas sexuais ou por as exercerem de forma não reprodutiva, o direito de participarem de pesquisas sem o uso obrigatório de contraceptivos; e

u) ser descontinuada somente após análise e manifestação, por parte do Sistema CEP/CONEP/CNS/MS que a aprovou, das razões dessa descontinuidade, a não ser em casos de justificada urgência em benefício de seus participantes.

III.3 - As pesquisas que utilizam metodologias experimentais na área biomédica, envolvendo seres humanos, além do preconizado no item III.2, deverão ainda:

a) estar fundamentadas na experimentação prévia, realizada em laboratórios, utilizando-se animais ou outros modelos experimentais e comprovação científica, quando pertinente;

b) ter plenamente justificadas, quando for o caso, a utilização de placebo, em termos de não maleficência e de necessidade metodológica, sendo que os benefícios, riscos, dificuldades e efetividade de um novo método terapêutico devem ser testados, comparando-o com os melhores métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos atuais. Isso não exclui o uso de placebo ou nenhum tratamento em estudos nos quais não existam métodos provados de profilaxia, diagnóstico ou tratamento;

c) utilizar o material biológico e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo, ou conforme o consentimento dado pelo participante da pesquisa; e

d) assegurar a todos os participantes ao final do estudo, por parte do patrocinador, acesso gratuito e por tempo indeterminado, aos melhores métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos que se demonstraram eficazes:

d.1) o acesso também será garantido no intervalo entre o término da participação individual e o final do estudo, podendo, nesse caso, esta garantia ser dada por meio de estudo de extensão, de acordo com análise devidamente justificada do médico assistente do participante.

IV - DO PROCESSO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe com consentimento livre e esclarecido dos participantes, indivíduos ou grupos que, por si e/ou por seus representantes legais, manifestem a sua anuência à participação na pesquisa.

Entende-se por Processo de Consentimento Livre e Esclarecido todas as etapas a serem necessariamente observadas para que o convidado a participar de uma pesquisa possa se manifestar, de forma autônoma, consciente, livre e esclarecida.

IV.1 - A etapa inicial do Processo de Consentimento Livre e Esclarecido é a do esclarecimento ao convidado a participar da pesquisa, ocasião em que o pesquisador, ou pessoa por ele delegada e sob sua responsabilidade, deverá:

a) buscar o momento, condição e local mais adequados para que o esclarecimento seja efetuado, considerando, para isso, as peculiaridades do convidado a participar da pesquisa e sua privacidade;

b) prestar informações em linguagem clara e acessível, utilizando- se das estratégias mais apropriadas à cultura, faixa etária, condição socioeconômica e autonomia dos convidados a participar da pesquisa; e

c) conceder o tempo adequado para que o convidado a participar da pesquisa possa refletir, consultando, se necessário, seus familiares ou outras pessoas que possam ajudá-los na tomada de decisão livre e esclarecida.

IV.2 - Superada a etapa inicial de esclarecimento, o pesquisador responsável, ou pessoa por ele delegada, deverá apresentar, ao convidado para participar da pesquisa, ou a seu representante legal, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para que seja lido e compreendido, antes da concessão do seu consentimento livre e esclarecido.

IV.3 - O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter, obrigatoriamente:

a) justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa, com o detalhamento dos métodos a serem utilizados, informando a possibilidade de inclusão em grupo controle ou experimental, quando aplicável;

b) explicitação dos possíveis desconfortos e riscos decorrentes da participação na pesquisa, além dos benefícios esperados dessa participação e apresentação das providências e cautelas a serem empregadas para evitar e/ou reduzir efeitos e condições adversas que possam causar dano, considerando características e contexto do participante da pesquisa;

c) esclarecimento sobre a forma de acompanhamento e assistência a que terão direito os participantes da pesquisa, inclusive considerando benefícios e acompanhamentos posteriores ao encerramento e/ ou a interrupção da pesquisa;

d) garantia de plena liberdade ao participante da pesquisa, de recusar-se a participar ou retirar seu consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma;

e) garantia de manutenção do sigilo e da privacidade dos participantes da pesquisa durante todas as fases da pesquisa;

f) garantia de que o participante da pesquisa receberá uma via do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

g) explicitação da garantia de ressarcimento e como serão cobertas as despesas tidas pelos participantes da pesquisa e dela decorrentes; e

h) explicitação da garantia de indenização diante de eventuais danos decorrentes da pesquisa.

IV.4 - O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido nas pesquisas que utilizam metodologias experimentais na área biomédica, envolvendo seres humanos, além do previsto no item IV.3 supra, deve observar, obrigatoriamente, o seguinte:

a) explicitar, quando pertinente, os métodos terapêuticos alternativos existentes;

b) esclarecer, quando pertinente, sobre a possibilidade de inclusão do participante em grupo controle ou placebo, explicitando, claramente, o significado dessa possibilidade; e

c) não exigir do participante da pesquisa, sob qualquer argumento, renúncia ao direito à indenização por dano. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não deve conter ressalva que afaste essa responsabilidade ou que implique ao participante da pesquisa abrir mão de seus direitos, incluindo o direito de procurar obter indenização por danos eventuais.

IV.5 - O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá, ainda:

a) conter declaração do pesquisador responsável que expresse o cumprimento das exigências contidas nos itens IV. 3 e IV.4, este último se pertinente;

b) ser adaptado, pelo pesquisador responsável, nas pesquisas com cooperação estrangeira concebidas em âmbito internacional, às normas éticas e à cultura local, sempre com linguagem clara e acessível a todos e, em especial, aos participantes da pesquisa, tomando o especial cuidado para que seja de fácil leitura e compreensão;

c) ser aprovado pelo CEP perante o qual o projeto foi apresentado e pela CONEP, quando pertinente; e

d) ser elaborado em duas vias, rubricadas em todas as suas páginas e assinadas, ao seu término, pelo convidado a participar da pesquisa, ou por seu representante legal, assim como pelo pesquisador responsável, ou pela (s) pessoa (s) por ele delegada (s), devendo as páginas de assinaturas estar na mesma folha. Em ambas as vias deverão constar o endereço e contato telefônico ou outro, dos responsáveis pela pesquisa e do CEP local e da CONEP, quando pertinente.

IV.6 - Nos casos de restrição da liberdade ou do esclarecimento necessários para o adequado consentimento, deve-se, também, observar:

a) em pesquisas cujos convidados sejam crianças, adolescentes, pessoas com transtorno ou doença mental ou em situação de substancial diminuição em sua capacidade de decisão, deverá haver justificativa clara de sua escolha, especificada no protocolo e aprovada pelo CEP, e pela CONEP, quando pertinente. Nestes casos deverão ser cumpridas as etapas do esclarecimento e do consentimento livre e esclarecido, por meio dos representantes legais dos convidados a participar da pesquisa, preservado o direito de informação destes, no limite de sua capacidade;

b) a liberdade do consentimento deverá ser particularmente garantida para aqueles participantes de pesquisa que, embora plenamente capazes, estejam expostos a condicionamentos específicos, ou à influência de autoridade, caracterizando situações passíveis de limitação da autonomia, como estudantes, militares, empregados, presidiários e internos em centros de readaptação, em casas-abrigo, asilos, associações religiosas e semelhantes, assegurando-lhes inteira liberdade de participar, ou não, da pesquisa, sem quaisquer represálias;

c) as pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica deverão atender aos seguintes requisitos:

c.1) documento comprobatório da morte encefálica;

c.2) consentimento explícito, diretiva antecipada da vontade da pessoa, ou consentimento dos familiares e/ou do representante legal;

c.3) respeito à dignidade do ser humano;

c.4) inexistência de ônus econômico-financeiro adicional à família;

c.5) inexistência de prejuízo para outros pacientes aguardando internação ou tratamento; e

c.6) possibilidade de obter conhecimento científico relevante, ou novo, que não possa ser obtido de outra maneira;

d) que haja um canal de comunicação oficial do governo, que esclareça as dúvidas de forma acessível aos envolvidos nos projetos de pesquisa, igualmente, para os casos de diagnóstico com morte encefálica; e

e) em comunidades cuja cultura grupal reconheça a autoridade do líder ou do coletivo sobre o indivíduo, a obtenção da autorização para a pesquisa deve respeitar tal particularidade, sem prejuízo do consentimento individual, quando possível e desejável.

Quando a legislação brasileira dispuser sobre competência de órgãos governamentais, a exemplo da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, no caso de comunidades indígenas, na tutela de tais comunidades, tais instâncias devem autorizar a pesquisa antecipadamente.

IV.7 - Na pesquisa que dependa de restrição de informações aos seus participantes, tal fato deverá ser devidamente explicitado e justificado pelo pesquisador responsável ao Sistema CEP/CONEP. Os dados obtidos a partir dos participantes da pesquisa não poderão ser usados para outros fins além dos previstos no protocolo e/ou no consentimento livre e esclarecido.

IV.8 - Nos casos em que seja inviável a obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido ou que esta obtenção signifique riscos substanciais à privacidade e confidencialidade dos dados do participante ou aos vínculos de confiança entre pesquisador e pesquisado, a dispensa do TCLE deve ser justificadamente solicitada pelo pesquisador responsável ao Sistema CEP/CONEP, para apreciação, sem prejuízo do posterior processo de esclarecimento.

V - DOS RISCOS E BENEFÍCIOS

Toda pesquisa com seres humanos envolve risco em tipos e gradações variados. Quanto maiores e mais evidentes os riscos, maiores devem ser os cuidados para minimizá-los e a proteção oferecida pelo Sistema CEP/CONEP aos participantes. Devem ser analisadas possibilidades de danos imediatos ou posteriores, no plano individual ou coletivo. A análise de risco é componente imprescindível à análise ética, dela decorrendo o plano de monitoramento que deve ser oferecido pelo Sistema CEP/CONEP em cada caso específico.

V.1 - As pesquisas envolvendo seres humanos serão admissíveis quando:

a) o risco se justifique pelo benefício esperado; e

b) no caso de pesquisas experimentais da área da saúde, o benefício seja maior, ou, no mínimo, igual às alternativas já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento.

V.2 - São admissíveis pesquisas cujos benefícios a seus participantes forem exclusivamente indiretos, desde que consideradas as dimensões física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual desses.

V.3 - O pesquisador responsável, ao perceber qualquer risco ou dano significativos ao participante da pesquisa, previstos, ou não, no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, deve comunicar o fato, imediatamente, ao Sistema CEP/CONEP, e avaliar, em caráter emergencial, a necessidade de adequar ou suspender o estudo.

V.4 - Nas pesquisas na área da saúde, tão logo constatada a superioridade significativa de uma intervenção sobre outra(s) comparativa( s), o pesquisador deverá avaliar a necessidade de adequar ou suspender o estudo em curso, visando oferecer a todos os benefícios do melhor regime.

V.5 - O Sistema CEP/CONEP deverá ser informado de todos os fatos relevantes que alterem o curso normal dos estudos por ele aprovados e, especificamente, nas pesquisas na área da saúde, dos efeitos adversos e da superioridade significativa de uma intervenção sobre outra ou outras comparativas.

V.6 - O pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa devem proporcionar assistência imediata, nos termos do item II.3, bem como responsabilizarem-se pela assistência integral aos participantes da pesquisa no que se refere às complicações e danos decorrentes da pesquisa.

V.7 - Os participantes da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano resultante de sua participação na pesquisa, previsto ou não no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, têm direito à indenização, por parte do pesquisador, do patrocinador e das instituições envolvidas nas diferentes fases da pesquisa.

VI - DO PROTOCOLO DE PESQUISA

O protocolo a ser submetido à revisão ética somente será apreciado se for apresentada toda documentação solicitada pelo Sistema CEP/CONEP, considerada a natureza e as especificidades de cada pesquisa. A Plataforma BRASIL é o sistema oficial de lançamento de pesquisas para análise e monitoramento do Sistema CEP/ CONEP.

VII - DO SISTEMA CEP/CONEP

É integrado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/CNS/MS do Conselho Nacional de Saúde e pelos Comitês de Ética em Pesquisa - CEP - compondo um sistema que utiliza mecanismos, ferramentas e instrumentos próprios de inter-relação, num trabalho cooperativo que visa, especialmente, à proteção dos participantes de pesquisa do Brasil, de forma coordenada e descentralizada por meio de um processo de acreditação.

VII.1 - Pesquisas envolvendo seres humanos devem ser submetidas à apreciação do Sistema CEP/CONEP, que, ao analisar e decidir, se torna corresponsável por garantir a proteção dos participantes.

VII.2 - Os CEP são colegiados interdisciplinares e independentes, de relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os interesses dos participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos:

VII.2.1 - as instituições e/ou organizações nas quais se realizem pesquisas envolvendo seres humanos podem constituir um ou mais de um Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, conforme suas necessidades e atendendo aos critérios normativos; e

VII.2.2 - na inexistência de um CEP na instituição proponente ou em caso de pesquisador sem vínculo institucional, caberá à CONEP a indicação de um CEP para proceder à análise da pesquisa dentre aqueles que apresentem melhores condições para monitorála.

VII.3 - A CONEP é uma instância colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa e independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde/MS.

VII.4 - A revisão ética dos projetos de pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser associada à sua análise científica.

VII.5 - Os membros integrantes do Sistema CEP/CONEP deverão ter, no exercício de suas funções, total independência na tomada das decisões, mantendo em caráter estritamente confidencial, as informações conhecidas. Desse modo, não podem sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa. Devem isentar-se da tomada de decisões quando envolvidos na pesquisa em análise.

VII.6 - Os membros dos CEP e da CONEP não poderão ser remunerados no desempenho de sua tarefa, podendo, apenas, receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação, sendo imprescindível que sejam dispensados, nos horários de seu trabalho nos CEP, ou na CONEP, de outras obrigações nas instituições e/ou organizações às quais prestam serviço, dado o caráter de relevância pública da função.

VIII - DOS COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA (CEP) ATRIBUIÇÕES:

VIII.1 - avaliar protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, com prioridade nos temas de relevância pública e de interesse estratégico da agenda de prioridades do SUS, com base nos indicadores epidemiológicos, emitindo parecer, devidamente justificado, sempre orientado, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos em norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise;

VIII.2 - desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética; e

VIII.3 - elaborar seu Regimento Interno.

IX - DA COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (CONEP) ATRIBUIÇÕES:

IX.1 - examinar os aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos, como também a adequação e atualização das normas atinentes, podendo, para tanto, consultar a sociedade, sempre que julgar necessário;

IX.2 - estimular a participação popular nas iniciativas de Controle Social das Pesquisas com Seres Humanos, além da criação de CEP institucionais e de outras instâncias, sempre que tal criação possa significar o fortalecimento da proteção de participantes de pesquisa no Brasil;

IX.3 - registrar e supervisionar o funcionamento e cancelar o registro dos CEP que compõem o Sistema CEP/CONEP;

IX.4 - analisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, emitindo parecer, devidamente justificado, sempre orientado, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos em norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise;

1. genética humana, quando o projeto envolver:

1.1. envio para o exterior de material genético ou qualquer material biológico humano para obtenção de material genético, salvo nos casos em que houver cooperação com o Governo Brasileiro;

1.2. armazenamento de material biológico ou dados genéticos humanos no exterior e no País, quando de forma conveniada com instituições estrangeiras ou em instituições comerciais;

1.3. alterações da estrutura genética de células humanas para utilização in vivo;

1.4. pesquisas na área da genética da reprodução humana (reprogenética);

1.5. pesquisas em genética do comportamento; e

1.6. pesquisas nas quais esteja prevista a dissociação irreversível dos dados dos participantes de pesquisa;

2. reprodução humana: pesquisas que se ocupam com o funcionamento do aparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva de humanos, sendo que nessas pesquisas serão considerados "participantes da pesquisa" todos os que forem afetados pelos procedimentos delas. Caberá análise da CONEP quando o projeto envolver:

2.1. reprodução assistida;

2.2. manipulação de gametas, pré-embriões, embriões e feto; e

2.3. medicina fetal, quando envolver procedimentos invasivos;

3. equipamentos e dispositivos terapêuticos, novos ou não registrados no País;

4. novos procedimentos terapêuticos invasivos;

5. estudos com populações indígenas;

6. projetos de pesquisa que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM), células-tronco embrionárias e organismos que representem alto risco coletivo, incluindo organismos relacionados a eles, nos âmbitos de: experimentação, construção, cultivo, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, liberação no meio ambiente e descarte;

7. protocolos de constituição e funcionamento de biobancos para fins de pesquisa;

8. pesquisas com coordenação e/ou patrocínio originados fora do Brasil, excetuadas aquelas com copatrocínio do Governo Brasileiro; e

9. projetos que, a critério do CEP e devidamente justificados, sejam julgados merecedores de análise pela CONEP;

IX.5 - fortalecer a participação dos CEP por meio de um processo contínuo de capacitação, qualificação e acreditação;

IX.6 - coordenar o processo de acreditação dos CEP, credenciando- os de acordo com níveis de competência que lhes possibilitem ser delegadas responsabilidades originárias da CONEP;

IX.7 - analisar e monitorar, direta ou indiretamente, no prazo estipulado em normativa, os protocolos de pesquisa que envolvam necessidade de maior proteção em relação aos seus participantes, em especial os riscos envolvidos. Deve, nesse escopo, ser considerado sempre em primeiro plano o indivíduo e, de forma associada, os interesses nacionais no desenvolvimento cientifico e tecnológico, como base para determinação da relevância e oportunidade na realização dessas pesquisas;

IX.8 - analisar e monitorar, direta ou indiretamente, protocolos de pesquisas com conflitos de interesse que dificultem ou inviabilizem a justa análise local;

IX.9 - analisar, justificadamente, qualquer protocolo do Sistema CEP/CONEP, sempre que considere pertinente; e

IX.10 - analisar, em caráter de urgência e com tramitação especial, protocolos de pesquisa que sejam de relevante interesse público, tais como os protocolos que contribuam para a saúde pública, a justiça e a redução das desigualdades sociais e das dependências tecnológicas, mediante solicitação do Ministério da Saúde, ou de outro órgão da Administração Pública, ou ainda a critério da Plenária da CONEP/CNS.

X - DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE ÉTICA

X.1 - DA ANÁLISE ÉTICA DOS CEP DAS COMPETÊNCIAS:

1. compete ao CEP, após análise, emitir parecer devidamente motivado, no qual se apresente de forma clara, objetiva e detalhada, a decisão do colegiado, em prazo estipulado em norma operacional;

2. encaminhar, após análise fundamentada, os protocolos de competência da CONEP, observando de forma cuidadosa toda a documentação que deve acompanhar esse encaminhamento, conforme norma operacional vigente, incluindo a comprovação detalhada de custos e fontes de financiamento necessários para a pesquisa;

3. incumbe, também, aos CEP:

a) manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo;

b) acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de relatórios semestrais dos pesquisadores e de outras estratégias de monitoramento, de acordo com o risco inerente à pesquisa;

c) o CEP deverá manter em arquivo o projeto, o protocolo e os relatórios correspondentes, por um período de 5 anos após o encerramento do estudo, podendo esse arquivamento processar-se em meio digital;

d) receber denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, solicitar a adequação do Termo de Consentimento;

e) requerer a instauração de apuração à direção da instituição e/ou organização, ou ao órgão público competente, em caso de conhecimento ou de denúncias de irregularidades nas pesquisas envolvendo seres humanos e, havendo comprovação, ou se pertinente, comunicar o fato à CONEP e, no que couber, a outras instâncias; e

f) manter comunicação regular e permanente com a CONEP, por meio de sua Secretaria Executiva.

X.2 - DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE ÉTICA DA CONEP:

1. compete à CONEP, dentro do prazo a ser estipulado em Norma Operacional, emitir parecer devidamente motivado, com análise clara, objetiva e detalhada de todos os elementos e documentos do projeto;

2. compete, também, à CONEP, o monitoramento, direto ou indireto, dos protocolos de pesquisa de sua competência; e

3. aplica-se à CONEP, nas hipóteses em que funciona como CEP, as disposições sobre Procedimentos de Análise Ética dos CEP.

X.3 - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CEP E À CONEP:

1. os membros do CEP/CONEP deverão isentar-se da análise e discussão do caso, assim como da tomada de decisão, quando envolvidos na pesquisa;

2. os CEP e a CONEP poderão contar com consultores ad hoc, pessoas pertencentes, ou não, à instituição/organização, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos;

3. pesquisa que não se faça acompanhar do respectivo protocolo não deve ser analisada;

4. considera-se antiética a pesquisa aprovada que for descontinuada pelo pesquisador responsável, sem justificativa previamente aceita pelo CEP ou pela CONEP;

5. a revisão do CEP culminará em seu enquadramento em uma das seguintes categorias:

a) aprovado;

b) pendente: quando o CEP considera necessária a correção do protocolo apresentado, e solicita revisão específica, modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em prazo estipulado em norma operacional; e

c) não aprovado;

6. o CEP poderá, se entender oportuno e conveniente, no curso da revisão ética, solicitar informações, documentos e outros, necessários ao perfeito esclarecimento das questões, ficando suspenso o procedimento até a vinda dos elementos solicitados;

7. das decisões de não aprovação caberá recurso ao próprio CEP e/ou à CONEP, no prazo de 30 dias, sempre que algum fato novo for apresentado para fundamentar a necessidade de uma reanálise;

8. os CEP e a CONEP deverão determinar o arquivamento do protocolo de pesquisa nos casos em que o pesquisador responsável não atender, no prazo assinalado, às solicitações que lhe foram feitas.

Poderão ainda considerar o protocolo retirado, quando solicitado pelo pesquisador responsável;

9. uma vez aprovado o projeto, o CEP, ou a CONEP, nas hipóteses em que atua como CEP ou no exercício de sua competência originária, passa a ser corresponsável no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa; e

10. consideram-se autorizados para execução os projetos aprovados pelos CEP, ou pela CONEP, nas hipóteses em que atua originariamente como CEP ou no exercício de suas competências.

XI - DO PESQUISADOR RESPONSÁVEL

XI.1 - A responsabilidade do pesquisador é indelegável e indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais.

XI.2 - Cabe ao pesquisador:

a) apresentar o protocolo devidamente instruído ao CEP ou à CONEP, aguardando a decisão de aprovação ética, antes de iniciar a pesquisa;

b) elaborar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

c) desenvolver o projeto conforme delineado;

d) elaborar e apresentar os relatórios parciais e final;

e) apresentar dados solicitados pelo CEP ou pela CONEP a qualquer momento;

f) manter os dados da pesquisa em arquivo, físico ou digital, sob sua guarda e responsabilidade, por um período de 5 anos após o término da pesquisa;

g) encaminhar os resultados da pesquisa para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico integrante do projeto; e

h) justificar fundamentadamente, perante o CEP ou a CONEP, interrupção do projeto ou a não publicação dos resultados.

XII - OUTRAS DISPOSIÇÕES

XII.1 - Cada área temática de investigação e cada modalidade de pesquisa, além de respeitar os dispositivos desta Resolução, deve cumprir as exigências setoriais e regulamentações específicas.

XII.2 - As agências de fomento à pesquisa e o corpo editorial das revistas científicas deverão exigir documentação comprobatória de aprovação do projeto pelo Sistema CEP/CONEP.

XII.3 - A presente Resolução, por sua própria natureza, demanda revisões periódicas, conforme necessidades das áreas ética, científica e tecnológica.

XIII - DAS RESOLUÇÕES E DAS NORMAS ESPECÍFICAS

XIII.1 - O procedimento de avaliação dos protocolos de pesquisa, bem como os aspectos específicos do registro, como concessão, renovação ou cancelamento e, também, da acreditação de Comitês de Ética em Pesquisa serão regulamentados por Resolução do Conselho Nacional de Saúde.

XIII.2 - O processo de acreditação dos Comitês de Ética em Pesquisa que compõem o Sistema CEP/CONEP será tratado em Resolução do CNS.

XIII.3 - As especificidades éticas das pesquisas nas ciências sociais e humanas e de outras que se utilizam de metodologias próprias dessas áreas serão contempladas em resolução complementar, dadas suas particularidades.

XIII.4 - As especificidades éticas das pesquisas de interesse estratégico para o SUS serão contempladas em Resolução complementar específica.

XIII.5 - Os aspectos procedimentais e administrativos do Sistema CEP/CONEP serão tratados em Norma Operacional do CNS.

XIII.6 - A tipificação e gradação do risco nas diferentes metodologias de pesquisa serão definidas em norma própria, pelo Conselho Nacional de Saúde.

XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Ficam revogadas as Resoluções CNS Nos 196/96, 303/2000 e 404/2008.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS Nº 466, de 12 de dezembro de 2012, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde

 

4.5.6.3 – Postulados em prol das pesquisas em CS e CH.

Para a reflexão dos alunos deste Curso, que se prepara para o TCC seguem os postulados da proposta em 21 de julho de 2015:

 

1.      Em virtude das dificuldades enfrentadas (e ainda por enfrentar) na constituição de um sistema de avaliação da ética em pesquisa externo ao Ministério da Saúde, que sempre foi o objetivo primordial do movimento reivindicativo de nossas associações científicas, resolveram as associações que representamos participar do GT formado pela CONEP em agosto de 2013 para redigir a minuta que ora se apresenta à discussão pública.

2.      As dificuldades foram enormes ao longo desses dois anos de constante trabalho e de enfrentamento com as resistências do sistema em vigor. O texto que se conseguiu fazer entrar agora em consulta pública não é o texto ideal, mas é o mais razoável que se conseguiu obter.

3.      Para muitos colegas pesquisadores, a minuta parecerá excessivamente detalhada, incorporando características do sistema CEP/CONEP em vigor. É preciso esclarecer que a existência daquele sistema e de sua disposição em regular as atividades de pesquisa também em nossas áreas exige que seja formalizada uma nova norma específica muito clara e abrangente, para evitar que, no futuro, possa haver alguma ambiguidade na aplicação das normas biomédicas e das normas das CHS.

4.      Consideramos que é preferível submeter-se a uma regulamentação construída em atenção a nossas especificidades (ainda que participante do sistema CONEP/CNS/MS) do que continuar a se expor ao arbítrio dos juízos biomédicos e bioéticos.

5.      Além de instar todos os colegas a se manifestarem nesta oportunidade, tem esta conclamação o objetivo de informar quais são os pontos mais críticos da minuta, a merecerem a atenção coletiva:

6.      (1º) Um primeiro ponto importante sobre o qual não foi possível chegar a um acordo tempestivo com o GT de Acreditação e Risco, concomitantemente ativo no âmbito da CONEP, refere-se à definição das características e dos níveis de risco nas CHS.

7.      Essas características deverão constar de outra resolução, específica sobre tipificação e gradação do risco tanto nas ciências biomédicas quanto nas CHS.

8.      Felizmente, já foi acolhido o princípio de que a resolução específica sobre “Tipificação e gradação de risco e sobre tramitação” acolherá um capítulo específico para cada um dos dois grandes grupos de ciências: pesquisa biomédica e pesquisa em CHS.

9.      Essa Resolução ainda não foi finalizada no âmbito da CONEP.

10.   É fundamental esclarecer que as definições defendidas pelo GT de CHS a respeito do risco são absolutamente essenciais para que esta resolução específica – agora em consulta à sociedade – faça sentido.

11.   Ao longo desses dois anos de trabalho, o GT de CHS elaborou um formulário próprio para as pesquisas de CHS, o qual deverá ser inserido na Plataforma Brasil. O preenchimento deste formulário próprio é o elemento que permitirá a análise do risco da pesquisa e definirá sua tramitação no sistema: mais abreviada ou mais completa, de acordo com o nível de risco atribuído a cada pesquisa.

12.   Na proposta de trâmite dos protocolos, os projetos seriam classificados em risco mínimo, baixo, moderado e elevado.

13.   Em anexo, segue o texto da proposta sobre gradação de risco e tramitação.

14.   Essa proposta não foi incluída na Resolução que está disponibilizada na “Consulta à sociedade” porque a CONEP propôs que a gradação de risco seja padronizada.

15.   Como esse trabalho ainda não foi finalizado no âmbito da CONEP, sugeriu-se que a Resolução não apresentasse agora esse detalhamento.

16.   Na proposta do GT de CHS, os projetos considerados como de ‘risco mínimo’ (a partir das respostas dadas pelo pesquisador no formulário específico de registro do protocolo de pesquisa na Plataforma Brasil) passarão em seguida por uma checagem documental pela secretaria do CEP, sendo emitido para o pesquisador um documento comprobatório do registro e da liberação para execução do projeto.

17.   Os projetos considerados como de ‘risco baixo’, além da checagem documental pela secretaria do CEP, necessitam da avaliação de pelo menos um membro do CEP, podendo ser aprovado por este ou encaminhado, a seu juízo, para análise ética do plenário do CEP.

18.   Os projetos considerados como de ‘risco moderado’, após a checagem documental feita pela secretaria do CEP e a análise ética por membro do CEP, serão submetidos a exame pelo plenário do CEP.

19.   Os projetos considerados como de ‘risco elevado’, após a checagem documental feita pela secretaria do CEP e a análise do parecer do relator pelo plenário do CEP passarão ao exame da CONEP ou CEP acreditado.

20.   Para que isso seja garantido na versão final da Resolução de CHS é importante que os pesquisadores destaquem na consulta à sociedade que a Resolução de CHS preveja um processo ágil para as pesquisas “sem risco” ou com “risco mínimo”, com o escalonamento crescente da atenção apenas nos níveis mais altos de risco, de forma a garantir que o sistema assegure os direitos dos participantes, sem se tornar um impedimento burocrático para a realização das pesquisas em CHS.

21.   (2º) O segundo ponto que merece destaque é a redação do Art. 17, relativo às características do registro do consentimento esclarecido. Na versão que está disponibilizada para a “Consulta à sociedade”, as características que deveriam constar apenas dos registros escritos do consentimento acabaram constando como necessárias para todos os modos de registro – o que é flagrantemente contraditório com o espírito da minuta e com a descrição destes, e necessitará ser revisado.

22.   É necessário lembrar que não estamos convencidos de que todo este processo venha a se completar de modo satisfatório para nossas áreas, pois ainda deveremos passar, após a consulta pública, pelo crivo da CONEP e do CNS, antes que a Resolução possa ser aprovada.

23.   Desse modo, sublinhamos que as negociações visando à constituição de um sistema alternativo externo ao CNS/MS continuam sendo mantidas, como política oficial do Fórum de Associações de Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas.

24.   A reivindicação de um sistema alternativo externo foi formalmente apresentada à presidência e ao Conselho Deliberativo do CNPq através do documento que contém as propostas de diretrizes para estruturação da nova Diretoria de CHS/CNPq – documento esse elaborado por solicitação do próprio CNPq.

25.   Será extremamente útil para todos nós, que teremos que nos ocupar com a organização e interpretação das respostas à consulta pública, que as contribuições, confirmações ou críticas se refiram – tanto quanto possível – a pontos específicos da minuta, de preferência com a referência dos capítulos ou artigos em questão.

26.   Subscrevem o presente documento os representantes das Associações das CHS participantes do GT / CHS / CONEP.

27.   Em 20 de julho de 2015.

a.      Antônio Carlos Rodrigues de Amorim – Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED)

b.      Carlos Benedito Martins – Sociedade Brasileira de Sociologia

c.      Cynthia Sarti – Associação Brasileira de Antropologia (ABA) e Associação Nacional de Pós-Graduação em Ciências Sociais (ANPOCS)

d.      Ilton N. Robl Filho – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI) e Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst)

e.      Ivan da Costa Marques – Associação Brasileira de Estudos Sociais das Ciências e das Tecnologias (ESOCITE.BR)

f.       Jefferson Mainardes – Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED)

g.      Júlia Sursis Nobre Ferro Bucher-Maluschke – Associação Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento (ABPD)

h.      Luciana Maria Cavalcante Melo – Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS)

i.       Luiz Fernando Dias Duarte – Associação Brasileira de Antropologia (ABA), Associação Nacional de Pós-Graduação em Ciências Sociais (ANPOCS) e Fórum das Associações de Ciências Humanas e Sociais

j.       Marcia Regina Barros da Silva – Sociedade Brasileira de História da Ciência (SBHC)

k.      Maria Lúcia Bosi – Associação Brasileira de Pós Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO)

l.       Neusa Maria Bastos Fernandes dos Santos – Associação Brasileira de Editores Científicos (ABEC)

m.    Ruth Ribeiro Bittencourt – Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)

n.      Selma Leitão Santos – Associação Nacional de Pesquisa e Pós Graduação em Psicologia (ANPEPP)

o.      Sergio Rego – Associação Brasileira de Pós Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO) – GT de Bioética

p.      Silvana Mara de Morais dos Santos – Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) e Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)

q.      Simone Maria Hüning – Associação Brasileira de Psicologia Social (ABRAPSO)

r.       Sueli Gandolfi Dallari – especialista convidada

s.      Wenceslau Coelho Neto – Associação Nacional de História (ANPUH)

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