4.5.6.3.1 –
Postulados das pesquisas em CS e CH: Proposta do GT de CHS da Conep para a
gradação de risco.
Anexo
Abaixo, segue a transcrição da proposta do GT de CHS
da Conep para a gradação de risco. Esse capítulo foi retirado da versão que foi
disponibilizada na consulta à sociedade porque a intenção da Conep é que haja
uma “padronização” dos níveis de risco e da tramitação de acordo com o nível de
risco. A definição dessa questão será realizada pelo CT de CHS em conjunto com
outro GT da Conep (Acreditação). Apresentamos a proposta abaixo para que os
pesquisadores da área de CHS tenham conhecimento das possibilidades pensadas
para tornar o processo de revisão ética mais ágil e de forma a atender às
características das pesquisas das áreas de CHS.
Capítulo IV – DOS RISCOS
Nos projetos de pesquisa em Ciências Humanas e
Sociais, cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados
diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou
que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana, na
forma definida na Resolução no. xxx, de xxx, a previsão e avaliação do risco
serão feita em consonância com o caráter processual e dialogal dessas
pesquisas.
Art. 18. O
pesquisador deve estar sempre atento aos riscos que a pesquisa possa acarretar
aos participantes em decorrência dos seus procedimentos, devendo para tanto
serem adotadas medidas de precaução e proteção, a fim de evitar dano ou atenuar
seus efeitos.
§ 1º Quando o
pesquisador perceber qualquer possibilidade de dano ao participante, decorrente
da participação na pesquisa, deverá discutir com os participantes as
providências cabíveis, que podem incluir o encerramento da pesquisa; e informar
o sistema CEP/CONEP.
§ 2º Os
participantes da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano resultante
de sua participação na pesquisa, previsto ou não no Registro de Consentimento
Livre e Esclarecido, têm direito à indenização.
Art. 19. O
risco previsto no protocolo será graduado nos níveis mínimo, baixo, moderado ou
elevado, considerando sua magnitude em função de características e
circunstâncias do projeto, conforme definição desta resolução.
Parágrafo único - A graduação do risco deve distinguir
diferentes níveis de precaução e proteção em relação ao participante da
pesquisa.
Art. 20. O
risco será mínimo quando a possibilidade de ocorrência de danos material e
imaterial ao participante da pesquisa não for maior do que os possíveis danos
advindos dos processos da vida cotidiana e a metodologia da pesquisa não
reproduzirem danos conhecidos. Pesquisas de risco mínimo são, por exemplo,
casos em que o pesquisador apenas observa atividades cotidianas e as registra
em diários de campo.
§ 1º A identificação do participante com sua anuência,
por si, não caracteriza nível de risco maior do que mínimo.
§ 2º As pesquisas cujos procedimentos envolvam relação
direta com o participante não implicam necessariamente risco maior do que
mínimo, desde que não contenham alguns dos itens elencados nos níveis
superiores.
§ 3º As pesquisas que envolvam dados secundários
identificáveis não implicam necessariamente risco maior do que mínimo, desde
que não contenham alguns dos itens elencados nos níveis superiores.
Art. 21. O
risco será baixo quando a possibilidade de ocorrência de danos material e
imaterial ao participante da pesquisa for maior do que os possíveis danos
advindos dos processos da vida cotidiana.
Parágrafo único.
A pesquisa será considerada, pelo menos, de risco baixo nas seguintes
situações:
I – pesquisas em que os participantes são
necessariamente identificados pelas circunstâncias da pesquisa e com sua
anuência;
II – pesquisas cujos procedimentos possam ameaçar a privacidade
do participante;
III – pesquisas que envolvam atividades que causem
desconforto. Por exemplo, a realização de uma avaliação escrita (prova), apenas
para a finalidade de pesquisa; e
IV – Pesquisas realizadas em situações do cotidiano
associadas a riscos conhecidos e que não são intensificados pela pesquisa
Art. 22. O
risco será moderado quando a possibilidade de ocorrência de danos material ou
imaterial ao participante da pesquisa for maior do que os possíveis danos
advindos dos processos da vida cotidiana, em virtude da ocorrência de qualquer
uma das situações abaixo:
I – pesquisas em que os participantes são
necessariamente identificados pelas circunstâncias da pesquisa e sem sua
anuência. Um exemplo é a pesquisa que inclui a participação de pessoas que
ocupam cargos públicos, como políticos, gestores, etc. Nestes casos, mesmo sem
divulgar o nome da pessoa, ao informar o cargo e o ano da realização da
pesquisa, a pessoa já estará identificada, mesmo que sem a sua anuência;
II – pesquisas em que a confidencialidade dos dados
relativos a terceiros não está assegurada, pelas circunstâncias da pesquisa.
Por exemplo, pesquisas realizadas em comunidades pequenas, nas quais informar
algo sobre uma pessoa pode levar a identificação de familiares, colegas de
trabalho, entre outros;
III – pesquisas que potencializem os riscos já
conhecidos e situação na qual pessoa ou grupo de pessoas não possam avaliar
adequadamente os riscos de sua participação na pesquisa ou tenham limitada sua
capacidade de agir conforme sua decisão.
IV – pesquisas em que há impossibilidade ou
inconveniência de obtenção ou registro de consentimento ou assentimento; e
V – pesquisas em que, por motivos
teórico-metodológicos, os objetivos ou os procedimentos da pesquisa serão
ocultos aos participantes (pesquisa encoberta).
Art. 23. O
risco será elevado quando a possibilidade de danos material ou imaterial ao
participante da pesquisa for substancialmente maior do que os possíveis danos
advindos dos processos da vida cotidiana, por envolver simultaneamente, pelo
menos, três das condições a seguir:
I – pesquisas em que os participantes são
necessariamente identificados pelas circunstâncias da pesquisa e sem sua
anuência;
II – pesquisas em que a confidencialidade dos dados
relativos a terceiros não está assegurada, pelas circunstâncias da pesquisa;
III – pesquisas que potencializem os riscos já
conhecidos e situação na qual pessoa ou grupo de pessoas não possam avaliar
adequadamente os riscos de sua participação na pesquisa ou tenham limitada sua
capacidade de agir conforme sua decisão.
IV – pesquisas em que há impossibilidade ou
inconveniência de obtenção ou registro de consentimento ou assentimento; e
V – pesquisas em que, por motivos
teórico-metodológicos, os objetivos ou os procedimentos da pesquisa serão
ocultos aos participantes (pesquisa encoberta).
Art. 24. O
pesquisador deverá adotar todas as medidas cabíveis para proteger o
participante quando criança, adolescente, ou qualquer pessoa cuja autonomia
esteja reduzida ou que esteja sujeita a relação de autoridade ou dependência
que caracterize situação de limitação da autonomia, reconhecendo sua situação
peculiar de vulnerabilidade, independentemente do nível de risco da pesquisa.
Parágrafo único.
As pesquisas previstas no caput só poderão ser consideradas como de
risco mínimo se atender aos seguintes requisitos:
I – consentimento dos participantes capazes;
II – assentimento, no caso de crianças e adolescentes,
ou de qualquer pessoa com autonomia reduzida, na medida de seu estágio de
desenvolvimento e de sua capacidade de compreensão, e consentimento dos seus
pais ou responsáveis; e
III – não alteração do ambiente cotidiano, como por
exemplo, a pesquisa observacional.
4.5.7 – Médico
ou Bacharel em medicina.
Durante a palestra virtual, foi citado pelo Professor
César A V da SILVA (2017), e este chama a atenção para um assunto que se
encontra em discussão no país: Medicina, graduação ou bacharelado?
“DESSA FORMA, EMBORA SE RECONHEÇA A IGUALDADE DA
QUALIFICAÇÃO ENTRE OS TÍTULOS DE MÉDICO E BACHAREL EM MEDICINA, É
IMPRESCINDÍVEL QUE OS DIPLOMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SEJAM EMITIDOS EM ESTRITA
OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS E LEGAIS QUE REGEM A EDUCAÇÃO SUPERIOR BRASILEIRA. NESSE SENTIDO,
CONSIDERANDO O CONJUNTO DE ARGUMENTOS ACIMA ELENCADOS, E EM RESPOSTA À CONSULTA
REALIZADA, A INSCRIÇÃO ADEQUADA AOS DIPLOMAS DE CURSOS DE MEDICINA É A DE
BACHAREL EM MEDICINA.”
Circula comentários nas Redes Sociais dando conta de
que “Os estudantes de medicinas estão aprendendo a salvar vidas. Porém, infelizmente
aqueles que se formarem com o título de Bacharel em medicina poderá apenas
fazer a RCP, Intubação oro traqueal e acesso central subclávio. Estes atos
serão privativos de Médicos Graduados e não de Bacharéis em Medicina” (VERDADE
OU MITO?)
Preliminarmente é bom esclarecer que não houve
alteração de nomenclatura. O termo Bacharel em Medicina foi um equívoco de uma
portaria do MEC, que inclusive já foi revogada, mas algumas universidades
continuam utilizando essa nomenclatura.
Em resumo como amplamente já citamos neste livro modulado
(Silva, 2017), “genericamente e por conceito, bacharelado é um curso superior
generalista”, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado
competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade
profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel.
A profissão médica encaixa-se perfeitamente nessa
definição e o profissional com esse diploma pode registrar-se no Conselho
Regional de Medicina e exercer a profissão sem problemas. No entanto vários
conselhos regionais se manifestaram contra esse termo e daí a portaria do MEC
foi revogada.
Assim SILVA (2017) RESPONDENDO a uma consulta de
discente matriculado no Curso de Farmacologia Clínica, orientou ao interessado
que solicitasse que sua universidade de origem que modificasse o termo usado no
seu diploma, houve um impasse, e posteriormente o Ministério da Educação
através da ASSEJUR/SEJUR resolveu da
forma a seguir resumida:
DESPACHO SEJUR No 004/2014 - (Aprovado em Reunião de
Diretoria em 18/01/2014). Expediente no 10695/2013. Assunto: Diploma de médico
X Bacharel em Medicina. Chegou a este SEJUR ofício do Sr. Presidente do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão informando que não irá mais
efetuar os registros de médicos com diploma onde constem o termo “Bacharel em
Medicina”. Para tanto, foi proferido o Despacho SEJUR no 502/2013, no qual
restou afirmando que “ a terminologia “Bacharel em Medicina” (e não “Médico”)
não se revela como óbice ao registro do médico.” Ademais, todos os Conselhos
Regionais de Medicina foram cientificados pelo Ofício Circular no 072/2011 para
diligenciassem juntos aos Reitores das Universidades para que emitam diplomas
constando apenas o termo “Médico” e não mais “Bacharel em Medicina”. Retorna o mesmo expediente ao SEJUR para
estudos sobre a atualização/adoção do termo “médico” nos diplomas, tendo em
vista a edição da Lei do Ato Médico. O art. 6o da Lei no 12.843/2013,
estabelece que(O transcrito dispositivo não deixa margem à dúvida de que...)
“médico” é o termo usado para os formados em Medicina e não “bacharel em
Medicina”. Contudo, apesar de ser evidente que o termo bacharel é inapropriado,
não vislumbramos uma forma jurídica de impor a todas as universidades
brasileiras uma padronização do termo diploma de “médico”, salvo por lei
específica e tendo em vista a autonomia constitucional (art. 207, CF/88).
Ademais, o Ministério da Educação não possui norma que obrigue o uso do termo
bacharel para diplomas médicos, conforme comprova o esclarecimento do MEC
anexado ao expediente. Denominação de médico é privativa dos graduados
em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no
Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da
Federação. Sendo assim, novamente o caminho a ser seguido é os CRMs
buscarem junto às Reitorias de todas as Universidades do Brasil para que a
emissão dos diplomas em Medicina conste apenas o termo “médico”, nos termos do
art. 6o acima transcrito. Contudo, como já alertado em inúmeros outros
despachos do SEJUR, a existência do termo “Bacharel em Medicina” não deve
impedir o registro do médico. De acordo: É o que nos parece, s.m.j. José
Alejandro Bullón. Chefe do SEJUR(Despacho SEJUR no 004.2014. Lei do ato médico
diploma médico e não bacharel. ttpc.06.012014.doc).
4.5.7.1 – Parecer
CNE/CES Nº: 25/2014 Médico ou Bacharel em medicina.
Basicamente a polêmica se estabelece no documento...
ASSUNTO: Consulta sobre a conformidade da inscrição da denominação “bacharel em
Medicina” em vez de “médico” em diplomas.
RELATOR: Gilberto Gonçalves Garcia. PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36.
PARECER CNE/CES Nº: 25/2014 - COLEGIADO: CES. APROVADO EM: 30/1/2014.
I – RELATÓRIO.
O presente processo trata de consulta feita pela
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS ao Conselho Nacional de
Educação – CNE sobre a conformidade da inscrição da denominação “bacharel em
Medicina” em vez de “médico” em diplomas. Em 21 de janeiro de 2013, a
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES encaminhou ao
Secretário Executivo do CNE o Ofício nº 140/2013- GAB/SERES/MEC, cujo teor
trata da consulta supracitada. O documento ainda aponta para a Informação nº
29/2012/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, a qual faz referência aos autos nº
23104.003535/2012-11, da UFMS. O assunto da mencionada informação diz respeito
à solicitação da UFMS de manifestação do Ministério da Educação, tendo em vista
demanda do Centro Acadêmico de Medicina – CAMED daquela Universidade, o qual
pleiteia que a denominação “médico” em vez de “bacharel em Medicina” figure nos
diplomas conferidos aos acadêmicos concluintes do curso. De acordo com a
informação: [...] O CAMED reclama que egressos do Curso de Medicina daquela IES
que receberam o título de “Bacharel em Medicina” enfrentariam problemas, como
as dificuldades para eventualmente realizar intercâmbio profissional no
exterior no escopo do chamado Programa de Expansão, Excelência e
Internacionalização das Universidades Federais, da Associação Nacional dos
Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES. Para
participar do projeto, os concluintes do curso precisariam submeter o diploma à
Comissão Educacional para Médicos Graduados no Exterior – ECFMG, sendo que essa
entidade internacional exigiria dos candidatos essencialmente o título de
“Médico”. A UFMS, ao destacar sobre sua prerrogativa de autonomia
universitária, dentre as quais a de conferir graus e diplomas (Lei nº
9.394/1996, art. 53, VI), informa que passou a inscrever a designação de
“Bacharel em Medicina” nos diplomas por ela emitidos tendo por base o quadro de
conceitos constante da Portaria Normativa nº 40/2007, item 4.1. A IES cita
ainda, como normas educacionais que dariam fundamento à utilização do termo
“Bacharel em Medicina” nos diplomas, a Resolução nº 02/2007 e a Portaria
MEC/DAU nº 33/1978. Diante dos questionamentos do CAMED, corroborados por
reclamações de entidades de classe, e tendo em vista ainda ter-se aventado que
o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 1.153/2008, teria determinado
o retorno do PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36 2(Gilberto Garcia - 0048 emprego da denominação de “Médico” nos
diplomas considerados, a UFMS pede parecer do MEC sobre o tema). Sobre o
assunto, cumpre primeiramente esclarecer que a Portaria nº 1.153/2008 não trata
do tema das designações “Bacharel em Medicina” e “Médico”, nada revogando ou
modificando nesse aspecto. Essencialmente, o ato resulta da instrução dos
processos regulatórios nº 20075762, nº 20070449 e nº 20072976, do Sistema
e-MEC, por meio dos quais renovou-se, respectivamente, o reconhecimento do
Curso de Medicina [...]. Feita tal observação, assinala-se que, de fato, o
quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da
Educação sobre educação superior contido na referida Portaria Normativa nº
40/2007, item 4, quanto aos tipos de cursos e graus, não faz menção a outros
graus, senão aos de “bacharelado”, “licenciatura” e “tecnologia”: 4. Tipos de
cursos e graus 4.1 Graduação – cursos superiores que conferem diplomas, abertos
a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado,
Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1. Bacharelado – curso superior generalista, de
formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em
determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional,
acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel. Cumpre levar em conta ainda a
Resolução nº 04/2001, a qual institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Medicina, além da Resolução CNE/CES nº 02/2007, a qual
dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e
duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Nesta
última, quadro anexo aponta, dentre outros cursos, o Curso de Medicina, sob a
epígrafe “Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na
modalidade presencial”. De qualquer forma, tendo em vista, em última instância,
a competência do Conselho Nacional de Educação de interpretar a legislação
educacional, opinando diante de conflitos como o decorrente da associação do
grau “bacharelado” ao Curso de Medicina, em detrimento do emprego da
denominação “Médico” nos diplomas, recomenda-se consulta ao colegiado sobre o
assunto. Consta nos autos, a Consulta nº 075566.2012-37 direcionada ao Conselho
Nacional de Educação, protocolizada no Ministério da Educação, datada de 5 de
dezembro de 2012, cuja interessada é a Faculdade São Lucas – FSL, a qual requer
parecer do serviço de registro de diplomas realizado pelas universidades
públicas e privadas. A IES alega ter solicitado os serviços de registro de
diplomas de uma universidade privada e, ao receber os diplomas, constatou que a
nomenclatura utilizada pela IES em seus registros era de bacharel em Medicina e
não de médico. A FSL ainda registra que: Após entrega do respectivo diploma a
FSL foi convidada pelo Ministério Público Estadual para prestar esclarecimentos
sobre a emissão dos diplomas em virtude da titulação de bacharel em medicina
inserida nos diplomas. Ao levar o assunto ao conhecimento da IES que realizou o
respectivo registro, constatou-se que a prática de utilização da nomenclatura
de bacharel em medicina é comum, haja vista o próprio quadro de conceitos
utilizados pelo MEC, na Portaria Normativa nº 40/2007, como se vê a
seguir:(PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36 3 Gilberto Garcia – 0048) [...]
Quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da
Educação sobre educação superior. 4. Tipos de cursos e graus 4.1 Graduação –
cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1
Bacharelado – curso superior generalista, de formação científica ou
humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do
saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o
grau de bacharel. 4.1.2 Licenciatura – curso superior que confere ao diplomado
competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de
licenciado. [...] Entretanto as Diretrizes Curriculares vigentes para o curso
em tela não utilizam a expressão “Bacharel”. TODAVIA, uma Portaria da SESu de
nº 251 de 16/06/2006 empregou a terminologia BACHAREL EM MEDICINA, o que
ocasionou e ocasiona dúvidas em Órgãos Educacionais, Discentes, Docentes e
Órgãos de Classe sobre o tema a ser utilizado e principalmente sobre a validade
dos diplomas. Nesse sentido, destacamos, também, a interpelação formulada pelo
Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia questionando o emprego da
titulação de bacharel em medicina nos diplomas entregues pela FSL. Desta forma,
percebe-se uma necessidade de pacificação do assunto por essa Câmara a fim de
possibilitar uma padronização do termo a ser empregado e unificação dos
procedimentos de registro realizados pelas Universidades Públicas e Privadas.
II – CONSIDERAÇÕES DO RELATOR Ao analisar os elementos
que compõem o processo de consulta em questão, faz-se importante,
primeiramente, apresentar os principais recortes extraídos da legislação da
educação superior em vigência. São eles: (i) A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art.
53, assevera que: [...] No exercício de sua autonomia, são asseguradas às
universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] VI -
conferir graus, diplomas e outros títulos; [...] Art. 48. Os diplomas de cursos
superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
(ii) A Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de
2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, em seu anexo, denominado “Quadro de
conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da Educação sobre
educação superior”, mais especificamente no item 4, apresenta os seguintes
tipos de cursos e graus: [...] 4.1. Graduação - cursos superiores que conferem
diplomas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conferindo os
graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1. Bacharelado - curso
superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao
diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de
atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel. 4.1.2.
Licenciatura - curso superior que confere ao diplomado competências para atuar
como professor na educação básica, com o grau de licenciado. 4.1.3. Tecnologia
- cursos superiores de formação especializada em áreas científicas e
tecnológicas, que conferem ao diplomado competências para atuar em áreas
profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de
tecnólogo. [destaque meu] 4.2. Pós-graduação stricto sensu - cursos de educação
superior compreendendo os programas de mestrado e doutorado acadêmico ou
profissional, que conferem diploma aos concluintes. 4.3. Especialização ou
pós-graduação lato sensu - programas abertos a candidatos diplomados em cursos
de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, observada
a carga horária mínima e requisitos fixados nas normas próprias, e conferem
certificados aos concluintes. 4.3.1. Residência médica - programa de
pós-graduação lato sensu, especialização na área médica, caracterizado como
treinamento em serviço. 4.3.2. Residência multiprofissional em saúde - programa
de pós-graduação lato sensu, especialização nas áreas de saúde distintas da
medicina, caracterizados como treinamento em serviço. 4.4. Extensão - programa
de formação da educação superior, voltado a estreitar a relação entre
universidade e sociedade, aberto a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino, que confere certificado aos
estudantes concluintes. Compreende programas, projetos e cursos voltados a
disseminar ao público externo o conhecimento desenvolvido e sistematizado nos
âmbitos do ensino e da pesquisa e, reciprocamente, compreender as demandas da
comunidade relacionadas às competências acadêmicas da instituição de educação
superior. [...] (iii) A Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, que
institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em
Medicina, afirma que: [...] Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino de Graduação em Medicina definem os princípios, fundamentos, condições e
procedimentos da formação de médicos, estabelecidas pela Câmara de Ensino Superior
do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na
organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de
Graduação em Medicina das Instituições do Sistema de Ensino Superior. Art. 3º O
Curso de Graduação em Medicina tem como perfil do formando egresso/profissional
o médico, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado
a atuar, pautado em princípios éticos, no processo de saúdedoença em seus
diferentes níveis de atenção, com ações de promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação à saúde, na perspectiva da integralidade da assistência, com senso
de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da
saúde integral do ser humano. Art. 4º A formação do médico tem por objetivo
dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das
seguintes competências e habilidades gerais: [...] Art. 5º A formação do médico
tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o
exercício das seguintes competências e habilidades específicas: [...] XVIII -
cuidar da própria saúde física e mental e buscar seu bem-estar como cidadão e
como médico; [...] XX - ter visão do papel social do médico e disposição para
atuar em atividades de política e de planejamento em saúde; [...] Parágrafo
Único. Com base nestas competências, a formação do médico deverá contemplar o
sistema de saúde vigente no país, a atenção integral da saúde num sistema
regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência e o trabalho em
equipe. [...] Art. 7º A formação do médico incluirá, como etapa integrante da
graduação, estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime
de internato, em serviços próprios ou conveniados, e sob supervisão direta dos
docentes da própria Escola/Faculdade. A carga horária mínima do estágio
curricular deverá atingir 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total
do Curso de Graduação em Medicina proposto, com base no Parecer/Resolução
específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
[grifo meu] [...] (iv) Por fim, a Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007, que
dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e
duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial,
determina 7.200 horas como carga horária mínima para o curso de Medicina
(bacharelado) e o limite mínimo de integralização de 6 anos. Ao se tomar como
base os fundamentos legais expostos, destacamos que, conforme disposto no anexo
da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, os
graus conferidos aos cursos de graduação são 3 (três), a saber: bacharelado,
licenciatura e tecnologia. Ao curso de Medicina, atribui-se o grau de
bacharelado. Por essa razão, as demais portarias ministeriais que têm como
propósito regulamentar os cursos de graduação se referem aos graus de bacharel,
licenciado ou tecnólogo. Dessa forma, embora se reconheça a igualdade da
qualificação entre os títulos de médico e bacharel em Medicina, é imprescindível
que os diplomas de educação superior sejam emitidos em estrita observância aos
dispositivos normativos e legais que regem a educação superior brasileira.
Nesse sentido, considerando o conjunto de argumentos acima elencados, e em
resposta à consulta realizada, a inscrição adequada aos diplomas de cursos de
Medicina é a de bacharel em Medicina
III – VOTO DO RELATOR Em face ao exposto, manifesto-me
no sentido de que se responda ao interessado nos termos deste parecer. Brasília
(DF), 30 de janeiro de 2014. Conselheiro Gilberto Gonçalves Garcia – Relator IV
– DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o
voto do relator. Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2014. Conselheiro
Gilberto Gonçalves Garcia – Presidente Conselheiro Erasto Fortes Mendonça –
Vice-Presidente.
4.5.8. – - Conclusão
temática.
Prezado discente, aspirante ao TCC tenha cuidado com
as normas. Como todo trabalho científico, a monografia deve seguir as regras da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
As instituições de ensino costumam organizar suas
normativas em cadernos próprios, que estão disponíveis para venda ou no site da
universidade.
O professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA Silva, 2017, aponta
que esse cuidado com as normas deve estar previsto desde o início do trabalho.
"O estudante já deve ir planejando a monografia nas regras desde o segundo
semestre de seu curso na universidade. Do contrário, ele terá que refazer tudo
no final, é um retrabalho".
IV – Regras da
ABNT.
1 – Quem é a ABNT e o que faz?
As normas da ABNT são importantes nos trabalhos de
pesquisa porque criam uma uniformidade, fornece um padrão de linguagem que se
torna viável entre os pesquisadores de todo o mundo. Assim, podemos dizer que a
ABNT tem uma expressiva importância.
Vamos conhecer as regras desenvolvidas pela Agência
ABNT para TCC e avançar na cognição para desenvolver seu próprio TCC, com bases
estruturadas de acordo com as normas.
Quando o acadêmico desenvolve seu trabalho de redação
cientifica dentro de regras “consuetudinárias”, e que estas regras reconhece o
conhecimento científico, estabelecendo-o dentro das normas técnicas, o trabalho
apresentado segue com confiabilidade e segurança.
Assim, o que parece exagero pode ser na prática
interessante para o escritor, pois as normas também ajudam a organizar as
informações e estruturá-las dentro de um trabalho metódico.
Entende o Professor SILVA (2017) que “As regras da ABNT 2017 são fundamentais para
fazer a formatação dos trabalhos acadêmicos, principalmente o TCC (Trabalho de
Conclusão de Curso). As normas são usadas internacionalmente, mas reguladas no
Brasil pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”.