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segunda-feira, 18 de novembro de 2024

TEXTO AULA PRT 33.831.780 BLOCO IiI - Postulados das pesquisas em CS e CH Metodologia do Trabalho Científico. Professor CÉSARAUGUSTO VENANCIO DA SILVA TCC 2 – Aulas Virtuais recomendadas.

 

2 – Aulas Virtuais recomendadas.

 

 

 

https://www.youtube.com/watch?v=4nyRfo12QYM

 

https://www.youtube.com/watch?v=L24HJYnkC_0

 

https://www.youtube.com/watch?v=IBlSLN3lIPw

 

https://www.youtube.com/watch?v=aXVPM1PG9Qo

 

https://www.youtube.com/watch?v=DQ-znTZj3V4

 

https://www.youtube.com/watch?v=4i5UuVFV-bI

 

https://www.youtube.com/watch?v=AHnk6NrTXpE

 

 

 

 

 

 

As normas da ABNT são importantes nos trabalhos de pesquisa porque criam uma uniformidade, fornece um padrão de linguagem que se torna viável entre os pesquisadores de todo o mundo. Assim, podemos dizer que a ABNT tem uma expressiva importância.

Vamos conhecer as regras desenvolvidas pela Agência ABNT para TCC e avançar na cognição para desenvolver seu próprio TCC, com bases estruturadas de acordo com as normas.

Quando o acadêmico desenvolve seu trabalho de redação cientifica dentro de regras “consuetudinárias”, e que estas regras reconhece o conhecimento científico, estabelecendo-o dentro das normas técnicas, o trabalho apresentado segue com confiabilidade e segurança.

Assim, o que parece exagero pode ser na prática interessante para o escritor, pois as normas também ajudam a organizar as informações e estruturá-las dentro de um trabalho metódico.

Entende o Professor SILVA (2017) que  “As regras da ABNT 2017 são fundamentais para fazer a formatação dos trabalhos acadêmicos, principalmente o TCC (Trabalho de Conclusão de Curso). As normas são usadas internacionalmente, mas reguladas no Brasil pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”.

Uma questão de imediato surge. O que é a ABNT e a validade jurídica formal das suas normas?

Uma recomendação ao pesquisador e escritor profissional, a ABNT costuma revisar as suas regras e atualizá-las, através de suas comissões. As mudanças efetuadas devem ser acompanhadas com fins de garantir aos escritores e aos pesquisadores uma constante atualização e para adaptar a formatação dos seus trabalhos.

Nesta disciplina de METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO I, adotaremos a NBR 14724 de 2011.  Em seguida vamos listar um conjunto de dados que vai corresponder a um resumo das informações que devem ser usadas com fins de assistir e auxiliar o interessado na montagem do seu TCC. Volta-se a recomendar para que tenha o aluno, sucesso na sua jornada, que promova a leitura do texto original da ABNT e do manual da sua universidade em relação ao TCC. Estes dois instrumentos sacramenta o seu sucesso.

Observando as Regras da ABNT para TCC, com certeza, o interessado que for elaborar (TCC ou monografia dentro das normas da ABNT) vai ver que é uma tarefa fácil. Basta estudar e praticar. Além de conhecer as regras gerais, o estudante interessado deve se informar sobre as exigências da sua universidade para o assunto, tomando como base as referencias, citadas neste livro nos itens:

 

III – Regulamentação do TCC em face da autonomia das IES.

I – FORMA.

II – CONTEÚDO.

2 – Coerência Teórica Metodológica.

2.1 - Trabalho de Conclusão de Curso.

2.2 - Trabalho de Conclusão de Curso: DA ELABORAÇÃO DO TCC.

2.3 - Trabalho de Conclusão de Curso: DA APRESENTAÇÃO DO TCC.

2.4 - Trabalho de Conclusão de Curso: DO JULGAMENTO DO TCC.

IV – TCC - Pré-projeto.

4.1. TCC - Definição do problema.

4.2. TCC – Objetivos.

4.3. TCC – Justificativa.

4.4. TCC – Cronograma.

4.5. TCC - Docente Orientador.

4.5.1 - TCC - Docente Orientador:  A Banca.

4.5.2 - TCC - Docente Orientador: Aluno Sem ideias?

4.5.3 - TCC - Docente Orientador: O Aluno deve sair da teoria.

 

No TCC além da estrutura, é importante se preocupar com a formatação. No capítulo especifico deveremos abordar a prática da elaboração do TCC. A Estrutura do trabalho  passa prioritariamente pela sequência:

 

       I.          Capa: deve conter o nome da instituição, curso, autor, título do trabalho, cidade e ano.

      II.          Folha de rosto: apresenta nome do autor, título, cidade e ano e uma breve nota descritiva, que deve conter o objetivo do trabalho e o nome do orientador.

    III.          Dedicatória/agradecimentos: espaço no qual o autor presta homenagens e faz agradecimentos.

   IV.          Resumo: é um texto, de 150 a 250 palavras, que sintetiza em um único parágrafo as ideias do trabalho.

     V.          Sumário: serve para apresentar as enumerações das páginas e as respectivas seções do trabalho. O alinhamento é à esquerda, sem recuo.

   VI.          Introdução: deve conter os temas que serão tratados no trabalho, além da justificativa e do objetivo do TCC.

  VII.          Desenvolvimento: a principal parte do trabalho, que deve conter a exposição do assunto tratado de forma detalhada e completa.

VIII.          Conclusão: é a finalização do trabalho, onde o autor recapitula o assunto e fala um pouco sobre os resultados.

Regras de formatação. No capítulo apropriado se desenvolve a prática, porém atentos desde já a seguir as principais regras de formatação do TCC:

 

       I.          Numeração da página: a contagem começa na folha de rosto, mas só aparece a partir da introdução. Os algoritmos devem aparecer sempre no canto superior direito, a 2 cm da borda.

      II.          Margens: a superior e a esquerda devem ter 3cm de distância da borda. Já a inferior e a direita devem apresentar margem de 2cm.

    III.          Títulos: é importante que sejam escritos no tamanho 12 (sugestão de fontes: Arial ou Times New Roman).

   IV.          Texto: o texto do TCC deve ser escrito com as letras no tamanho 12 e espaçamento de 1,5 entre as linhas.

     V.          Notas de rodapé: letras com tamanho menores que 12 e espaçamento simples.

   VI.          Citações

  VII.          Veja como fazer citações no seu TCC corretamente:

VIII.          Direta: traz o sobrenome do autor em caixa alto, o ano de publicação e a página da citação.  Esta informação deve estar entre parênteses e separada por vírgulas. Se a citação tem menos de três linhas, então ela é feita no corpo do texto, contando com aspas duplas. Quando a citação tem mais de três linhas, ela deve ter um recuo de 4 cm com relação ao restante do texto, sem destaque de aspas.

   IX.          Indireta: é uma citação feita dentro do próprio texto, só que deve conter sobrenome do autor e ano de publicação entre parênteses.

     X.          Para obter informações mais detalhadas, de acordo com a necessidade da sua citação, leia a NBR 6023: 2002 e NBR 10522: 1988.

   XI.          Referências:

a.      Livro: sobrenome do autor em caixa alto, nome do autor, título em negrito, edição, cidade, editora e ano de publicação.

Exemplo: PELCZAR JUNIOR, J. M. Microbiologia: conceitos e aplicações. 2. ed. São Paulo: Makron Books,. 1996.

b.      Site: sobrenome do autor, nome do autor, título do texto, ano, link e data de acesso.

Exemplo: MORETTI, Isabella. “Regras da ABNT para TCC: conheça as principais normas”. 2014. Disponível em: <http://viacarreira.com/regras-da-abnt-para-tcc-conheca-principais-normas>. Acesso em: 02/01/2017.

Coloque em prática as Regras da ABNT para TCC e garanta o sucesso do seu trabalho de conclusão de curso. Não se esqueça de utilizar fontes seguras na hora de fazer as suas pesquisas na internet, por isso confira os bancos de dados confiáveis para TCC.

 

V – Fraudes Acadêmicas na formatação do TCC.

 

O professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA Silva, 2017, aponta que esse cuidado com as normas deve estar previsto desde o início do trabalho. "O estudante já deve ir planejando a monografia nas regras desde o segundo semestre de seu curso na universidade. Do contrário, ele terá que refazer tudo no final, é um retrabalho".

 

 

TEXTO AULA PRT 33.831.780 BLOCO II - Postulados das pesquisas em CS e CH Metodologia do Trabalho Científico. Professor CÉSARAUGUSTO VENANCIO DA SILVAO TCC

 

4.5.6.3.1 – Postulados das pesquisas em CS e CH: Proposta do GT de CHS da Conep para a gradação de risco.

 

Anexo

Abaixo, segue a transcrição da proposta do GT de CHS da Conep para a gradação de risco. Esse capítulo foi retirado da versão que foi disponibilizada na consulta à sociedade porque a intenção da Conep é que haja uma “padronização” dos níveis de risco e da tramitação de acordo com o nível de risco. A definição dessa questão será realizada pelo CT de CHS em conjunto com outro GT da Conep (Acreditação). Apresentamos a proposta abaixo para que os pesquisadores da área de CHS tenham conhecimento das possibilidades pensadas para tornar o processo de revisão ética mais ágil e de forma a atender às características das pesquisas das áreas de CHS.

Capítulo IV – DOS RISCOS

Nos projetos de pesquisa em Ciências Humanas e Sociais, cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana, na forma definida na Resolução no. xxx, de xxx, a previsão e avaliação do risco serão feita em consonância com o caráter processual e dialogal dessas pesquisas.

Art. 18.  O pesquisador deve estar sempre atento aos riscos que a pesquisa possa acarretar aos participantes em decorrência dos seus procedimentos, devendo para tanto serem adotadas medidas de precaução e proteção, a fim de evitar dano ou atenuar seus efeitos.

§ 1º  Quando o pesquisador perceber qualquer possibilidade de dano ao participante, decorrente da participação na pesquisa, deverá discutir com os participantes as providências cabíveis, que podem incluir o encerramento da pesquisa; e informar o sistema CEP/CONEP.

§ 2º  Os participantes da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano resultante de sua participação na pesquisa, previsto ou não no Registro de Consentimento Livre e  Esclarecido, têm direito à  indenização.

Art. 19.  O risco previsto no protocolo será graduado nos níveis mínimo, baixo, moderado ou elevado, considerando sua magnitude em função de características e circunstâncias do projeto, conforme definição desta resolução.

Parágrafo único - A graduação do risco deve distinguir diferentes níveis de precaução e proteção em relação ao participante da pesquisa.

Art. 20.  O risco será mínimo quando a possibilidade de ocorrência de danos material e imaterial ao participante da pesquisa não for maior do que os possíveis danos advindos dos processos da vida cotidiana e a metodologia da pesquisa não reproduzirem danos conhecidos. Pesquisas de risco mínimo são, por exemplo, casos em que o pesquisador apenas observa atividades cotidianas e as registra em diários de campo.

§ 1º A identificação do participante com sua anuência, por si, não caracteriza nível de risco maior do que mínimo.

§ 2º As pesquisas cujos procedimentos envolvam relação direta com o participante não implicam necessariamente risco maior do que mínimo, desde que não contenham alguns dos itens elencados nos níveis superiores.

§ 3º As pesquisas que envolvam dados secundários identificáveis não implicam necessariamente risco maior do que mínimo, desde que não contenham alguns dos itens elencados nos níveis superiores.

Art. 21.  O risco será baixo quando a possibilidade de ocorrência de danos material e imaterial ao participante da pesquisa for maior do que os possíveis danos advindos dos processos da vida cotidiana.

Parágrafo único.  A pesquisa será considerada, pelo menos, de risco baixo nas seguintes situações:

I – pesquisas em que os participantes são necessariamente identificados pelas circunstâncias da pesquisa e com sua anuência;

II – pesquisas cujos procedimentos possam ameaçar a privacidade do participante;

III – pesquisas que envolvam atividades que causem desconforto. Por exemplo, a realização de uma avaliação escrita (prova), apenas para a finalidade de pesquisa; e

IV – Pesquisas realizadas em situações do cotidiano associadas a riscos conhecidos e que não são intensificados pela pesquisa

Art. 22.  O risco será moderado quando a possibilidade de ocorrência de danos material ou imaterial ao participante da pesquisa for maior do que os possíveis danos advindos dos processos da vida cotidiana, em virtude da ocorrência de qualquer uma das situações abaixo:

I – pesquisas em que os participantes são necessariamente identificados pelas circunstâncias da pesquisa e sem sua anuência. Um exemplo é a pesquisa que inclui a participação de pessoas que ocupam cargos públicos, como políticos, gestores, etc. Nestes casos, mesmo sem divulgar o nome da pessoa, ao informar o cargo e o ano da realização da pesquisa, a pessoa já estará identificada, mesmo que sem a sua anuência;

II – pesquisas em que a confidencialidade dos dados relativos a terceiros não está assegurada, pelas circunstâncias da pesquisa. Por exemplo, pesquisas realizadas em comunidades pequenas, nas quais informar algo sobre uma pessoa pode levar a identificação de familiares, colegas de trabalho, entre outros;

III – pesquisas que potencializem os riscos já conhecidos e situação na qual pessoa ou grupo de pessoas não possam avaliar adequadamente os riscos de sua participação na pesquisa ou tenham limitada sua capacidade de agir conforme sua decisão.

IV – pesquisas em que há impossibilidade ou inconveniência de obtenção ou registro de consentimento ou assentimento; e

V – pesquisas em que, por motivos teórico-metodológicos, os objetivos ou os procedimentos da pesquisa serão ocultos aos participantes (pesquisa encoberta).

Art. 23.  O risco será elevado quando a possibilidade de danos material ou imaterial ao participante da pesquisa for substancialmente maior do que os possíveis danos advindos dos processos da vida cotidiana, por envolver simultaneamente, pelo menos, três das condições a seguir:

I – pesquisas em que os participantes são necessariamente identificados pelas circunstâncias da pesquisa e sem sua anuência;

II – pesquisas em que a confidencialidade dos dados relativos a terceiros não está assegurada, pelas circunstâncias da pesquisa;

III – pesquisas que potencializem os riscos já conhecidos e situação na qual pessoa ou grupo de pessoas não possam avaliar adequadamente os riscos de sua participação na pesquisa ou tenham limitada sua capacidade de agir conforme sua decisão.

IV – pesquisas em que há impossibilidade ou inconveniência de obtenção ou registro de consentimento ou assentimento; e

V – pesquisas em que, por motivos teórico-metodológicos, os objetivos ou os procedimentos da pesquisa serão ocultos aos participantes (pesquisa encoberta).

Art. 24.  O pesquisador deverá adotar todas as medidas cabíveis para proteger o participante quando criança, adolescente, ou qualquer pessoa cuja autonomia esteja reduzida ou que esteja sujeita a relação de autoridade ou dependência que caracterize situação de limitação da autonomia, reconhecendo sua situação peculiar de vulnerabilidade, independentemente do nível de risco da pesquisa.

Parágrafo único.  As pesquisas previstas no caput só poderão ser consideradas como de risco mínimo se atender aos seguintes requisitos:

I – consentimento dos participantes capazes;

II – assentimento, no caso de crianças e adolescentes, ou de qualquer pessoa com autonomia reduzida, na medida de seu estágio de desenvolvimento e de sua capacidade de compreensão, e consentimento dos seus pais ou responsáveis; e

III – não alteração do ambiente cotidiano, como por exemplo, a pesquisa observacional.

 

4.5.7 – Médico ou Bacharel em medicina.

Durante a palestra virtual, foi citado pelo Professor César A V da SILVA (2017), e este chama a atenção para um assunto que se encontra em discussão no país: Medicina, graduação ou bacharelado?

 

“DESSA FORMA, EMBORA SE RECONHEÇA A IGUALDADE DA QUALIFICAÇÃO ENTRE OS TÍTULOS DE MÉDICO E BACHAREL EM MEDICINA, É IMPRESCINDÍVEL QUE OS DIPLOMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SEJAM EMITIDOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS E LEGAIS QUE REGEM A  EDUCAÇÃO SUPERIOR BRASILEIRA. NESSE SENTIDO, CONSIDERANDO O CONJUNTO DE ARGUMENTOS ACIMA ELENCADOS, E EM RESPOSTA À CONSULTA REALIZADA, A INSCRIÇÃO ADEQUADA AOS DIPLOMAS DE CURSOS DE MEDICINA É A DE BACHAREL EM MEDICINA.”

 

Circula comentários nas Redes Sociais dando conta de que “Os estudantes de medicinas estão aprendendo a salvar vidas. Porém, infelizmente aqueles que se formarem com o título de Bacharel em medicina poderá apenas fazer a RCP, Intubação oro traqueal e acesso central subclávio. Estes atos serão privativos de Médicos Graduados e não de Bacharéis em Medicina” (VERDADE OU MITO?)

Preliminarmente é bom esclarecer que não houve alteração de nomenclatura. O termo Bacharel em Medicina foi um equívoco de uma portaria do MEC, que inclusive já foi revogada, mas algumas universidades continuam utilizando essa nomenclatura.

 

Em resumo como amplamente já citamos neste livro modulado (Silva, 2017), “genericamente e por conceito, bacharelado é um curso superior generalista”, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel.

A profissão médica encaixa-se perfeitamente nessa definição e o profissional com esse diploma pode registrar-se no Conselho Regional de Medicina e exercer a profissão sem problemas. No entanto vários conselhos regionais se manifestaram contra esse termo e daí a portaria do MEC foi revogada.

Assim SILVA (2017) RESPONDENDO a uma consulta de discente matriculado no Curso de Farmacologia Clínica, orientou ao interessado que solicitasse que sua universidade de origem que modificasse o termo usado no seu diploma, houve um impasse, e posteriormente o Ministério da Educação através da ASSEJUR/SEJUR  resolveu da forma a seguir resumida:

 

DESPACHO SEJUR No 004/2014 - (Aprovado em Reunião de Diretoria em 18/01/2014). Expediente no 10695/2013. Assunto: Diploma de médico X Bacharel em Medicina. Chegou a este SEJUR ofício do Sr. Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão informando que não irá mais efetuar os registros de médicos com diploma onde constem o termo “Bacharel em Medicina”. Para tanto, foi proferido o Despacho SEJUR no 502/2013, no qual restou afirmando que “ a terminologia “Bacharel em Medicina” (e não “Médico”) não se revela como óbice ao registro do médico.” Ademais, todos os Conselhos Regionais de Medicina foram cientificados pelo Ofício Circular no 072/2011 para diligenciassem juntos aos Reitores das Universidades para que emitam diplomas constando apenas o termo “Médico” e não mais “Bacharel em Medicina”.  Retorna o mesmo expediente ao SEJUR para estudos sobre a atualização/adoção do termo “médico” nos diplomas, tendo em vista a edição da Lei do Ato Médico. O art. 6o da Lei no 12.843/2013, estabelece que(O transcrito dispositivo não deixa margem à dúvida de que...) “médico” é o termo usado para os formados em Medicina e não “bacharel em Medicina”. Contudo, apesar de ser evidente que o termo bacharel é inapropriado, não vislumbramos uma forma jurídica de impor a todas as universidades brasileiras uma padronização do termo diploma de “médico”, salvo por lei específica e tendo em vista a autonomia constitucional (art. 207, CF/88). Ademais, o Ministério da Educação não possui norma que obrigue o uso do termo bacharel para diplomas médicos, conforme comprova o esclarecimento do MEC anexado ao expediente. Denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. Sendo assim, novamente o caminho a ser seguido é os CRMs buscarem junto às Reitorias de todas as Universidades do Brasil para que a emissão dos diplomas em Medicina conste apenas o termo “médico”, nos termos do art. 6o acima transcrito. Contudo, como já alertado em inúmeros outros despachos do SEJUR, a existência do termo “Bacharel em Medicina” não deve impedir o registro do médico. De acordo: É o que nos parece, s.m.j. José Alejandro Bullón. Chefe do SEJUR(Despacho SEJUR no 004.2014. Lei do ato médico diploma médico e não bacharel. ttpc.06.012014.doc).

 

4.5.7.1 – Parecer CNE/CES Nº: 25/2014 Médico ou Bacharel em medicina.

 

Basicamente a polêmica se estabelece no documento... ASSUNTO: Consulta sobre a conformidade da inscrição da denominação “bacharel em Medicina” em vez de “médico” em diplomas.  RELATOR: Gilberto Gonçalves Garcia. PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36. PARECER CNE/CES Nº: 25/2014 - COLEGIADO: CES. APROVADO EM: 30/1/2014.

 

I – RELATÓRIO.

O presente processo trata de consulta feita pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS ao Conselho Nacional de Educação – CNE sobre a conformidade da inscrição da denominação “bacharel em Medicina” em vez de “médico” em diplomas. Em 21 de janeiro de 2013, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES encaminhou ao Secretário Executivo do CNE o Ofício nº 140/2013- GAB/SERES/MEC, cujo teor trata da consulta supracitada. O documento ainda aponta para a Informação nº 29/2012/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, a qual faz referência aos autos nº 23104.003535/2012-11, da UFMS. O assunto da mencionada informação diz respeito à solicitação da UFMS de manifestação do Ministério da Educação, tendo em vista demanda do Centro Acadêmico de Medicina – CAMED daquela Universidade, o qual pleiteia que a denominação “médico” em vez de “bacharel em Medicina” figure nos diplomas conferidos aos acadêmicos concluintes do curso. De acordo com a informação: [...] O CAMED reclama que egressos do Curso de Medicina daquela IES que receberam o título de “Bacharel em Medicina” enfrentariam problemas, como as dificuldades para eventualmente realizar intercâmbio profissional no exterior no escopo do chamado Programa de Expansão, Excelência e Internacionalização das Universidades Federais, da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES. Para participar do projeto, os concluintes do curso precisariam submeter o diploma à Comissão Educacional para Médicos Graduados no Exterior – ECFMG, sendo que essa entidade internacional exigiria dos candidatos essencialmente o título de “Médico”. A UFMS, ao destacar sobre sua prerrogativa de autonomia universitária, dentre as quais a de conferir graus e diplomas (Lei nº 9.394/1996, art. 53, VI), informa que passou a inscrever a designação de “Bacharel em Medicina” nos diplomas por ela emitidos tendo por base o quadro de conceitos constante da Portaria Normativa nº 40/2007, item 4.1. A IES cita ainda, como normas educacionais que dariam fundamento à utilização do termo “Bacharel em Medicina” nos diplomas, a Resolução nº 02/2007 e a Portaria MEC/DAU nº 33/1978. Diante dos questionamentos do CAMED, corroborados por reclamações de entidades de classe, e tendo em vista ainda ter-se aventado que o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 1.153/2008, teria determinado o retorno do PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36 2(Gilberto Garcia - 0048  emprego da denominação de “Médico” nos diplomas considerados, a UFMS pede parecer do MEC sobre o tema). Sobre o assunto, cumpre primeiramente esclarecer que a Portaria nº 1.153/2008 não trata do tema das designações “Bacharel em Medicina” e “Médico”, nada revogando ou modificando nesse aspecto. Essencialmente, o ato resulta da instrução dos processos regulatórios nº 20075762, nº 20070449 e nº 20072976, do Sistema e-MEC, por meio dos quais renovou-se, respectivamente, o reconhecimento do Curso de Medicina [...]. Feita tal observação, assinala-se que, de fato, o quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da Educação sobre educação superior contido na referida Portaria Normativa nº 40/2007, item 4, quanto aos tipos de cursos e graus, não faz menção a outros graus, senão aos de “bacharelado”, “licenciatura” e “tecnologia”: 4. Tipos de cursos e graus 4.1 Graduação – cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1. Bacharelado – curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel. Cumpre levar em conta ainda a Resolução nº 04/2001, a qual institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, além da Resolução CNE/CES nº 02/2007, a qual dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Nesta última, quadro anexo aponta, dentre outros cursos, o Curso de Medicina, sob a epígrafe “Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial”. De qualquer forma, tendo em vista, em última instância, a competência do Conselho Nacional de Educação de interpretar a legislação educacional, opinando diante de conflitos como o decorrente da associação do grau “bacharelado” ao Curso de Medicina, em detrimento do emprego da denominação “Médico” nos diplomas, recomenda-se consulta ao colegiado sobre o assunto. Consta nos autos, a Consulta nº 075566.2012-37 direcionada ao Conselho Nacional de Educação, protocolizada no Ministério da Educação, datada de 5 de dezembro de 2012, cuja interessada é a Faculdade São Lucas – FSL, a qual requer parecer do serviço de registro de diplomas realizado pelas universidades públicas e privadas. A IES alega ter solicitado os serviços de registro de diplomas de uma universidade privada e, ao receber os diplomas, constatou que a nomenclatura utilizada pela IES em seus registros era de bacharel em Medicina e não de médico. A FSL ainda registra que: Após entrega do respectivo diploma a FSL foi convidada pelo Ministério Público Estadual para prestar esclarecimentos sobre a emissão dos diplomas em virtude da titulação de bacharel em medicina inserida nos diplomas. Ao levar o assunto ao conhecimento da IES que realizou o respectivo registro, constatou-se que a prática de utilização da nomenclatura de bacharel em medicina é comum, haja vista o próprio quadro de conceitos utilizados pelo MEC, na Portaria Normativa nº 40/2007, como se vê a seguir:(PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36 3 Gilberto Garcia – 0048) [...] Quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da Educação sobre educação superior. 4. Tipos de cursos e graus 4.1 Graduação – cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1 Bacharelado – curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel. 4.1.2 Licenciatura – curso superior que confere ao diplomado competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de licenciado. [...] Entretanto as Diretrizes Curriculares vigentes para o curso em tela não utilizam a expressão “Bacharel”. TODAVIA, uma Portaria da SESu de nº 251 de 16/06/2006 empregou a terminologia BACHAREL EM MEDICINA, o que ocasionou e ocasiona dúvidas em Órgãos Educacionais, Discentes, Docentes e Órgãos de Classe sobre o tema a ser utilizado e principalmente sobre a validade dos diplomas. Nesse sentido, destacamos, também, a interpelação formulada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia questionando o emprego da titulação de bacharel em medicina nos diplomas entregues pela FSL. Desta forma, percebe-se uma necessidade de pacificação do assunto por essa Câmara a fim de possibilitar uma padronização do termo a ser empregado e unificação dos procedimentos de registro realizados pelas Universidades Públicas e Privadas.

II – CONSIDERAÇÕES DO RELATOR Ao analisar os elementos que compõem o processo de consulta em questão, faz-se importante, primeiramente, apresentar os principais recortes extraídos da legislação da educação superior em vigência. São eles: (i) A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 53, assevera que: [...] No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; [...] Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

(ii) A Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, em seu anexo, denominado “Quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da Educação sobre educação superior”, mais especificamente no item 4, apresenta os seguintes tipos de cursos e graus: [...] 4.1. Graduação - cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1. Bacharelado - curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel. 4.1.2. Licenciatura - curso superior que confere ao diplomado competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de licenciado. 4.1.3. Tecnologia - cursos superiores de formação especializada em áreas científicas e tecnológicas, que conferem ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo. [destaque meu] 4.2. Pós-graduação stricto sensu - cursos de educação superior compreendendo os programas de mestrado e doutorado acadêmico ou profissional, que conferem diploma aos concluintes. 4.3. Especialização ou pós-graduação lato sensu - programas abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, observada a carga horária mínima e requisitos fixados nas normas próprias, e conferem certificados aos concluintes. 4.3.1. Residência médica - programa de pós-graduação lato sensu, especialização na área médica, caracterizado como treinamento em serviço. 4.3.2. Residência multiprofissional em saúde - programa de pós-graduação lato sensu, especialização nas áreas de saúde distintas da medicina, caracterizados como treinamento em serviço. 4.4. Extensão - programa de formação da educação superior, voltado a estreitar a relação entre universidade e sociedade, aberto a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, que confere certificado aos estudantes concluintes. Compreende programas, projetos e cursos voltados a disseminar ao público externo o conhecimento desenvolvido e sistematizado nos âmbitos do ensino e da pesquisa e, reciprocamente, compreender as demandas da comunidade relacionadas às competências acadêmicas da instituição de educação superior. [...] (iii) A Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina, afirma que: [...] Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação em Medicina definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de médicos, estabelecidas pela Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em Medicina das Instituições do Sistema de Ensino Superior. Art. 3º O Curso de Graduação em Medicina tem como perfil do formando egresso/profissional o médico, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a atuar, pautado em princípios éticos, no processo de saúdedoença em seus diferentes níveis de atenção, com ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação à saúde, na perspectiva da integralidade da assistência, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano. Art. 4º A formação do médico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais: [...] Art. 5º A formação do médico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas: [...] XVIII - cuidar da própria saúde física e mental e buscar seu bem-estar como cidadão e como médico; [...] XX - ter visão do papel social do médico e disposição para atuar em atividades de política e de planejamento em saúde; [...] Parágrafo Único. Com base nestas competências, a formação do médico deverá contemplar o sistema de saúde vigente no país, a atenção integral da saúde num sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência e o trabalho em equipe. [...] Art. 7º A formação do médico incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato, em serviços próprios ou conveniados, e sob supervisão direta dos docentes da própria Escola/Faculdade. A carga horária mínima do estágio curricular deverá atingir 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. [grifo meu] [...] (iv) Por fim, a Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007, que dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, determina 7.200 horas como carga horária mínima para o curso de Medicina (bacharelado) e o limite mínimo de integralização de 6 anos. Ao se tomar como base os fundamentos legais expostos, destacamos que, conforme disposto no anexo da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, os graus conferidos aos cursos de graduação são 3 (três), a saber: bacharelado, licenciatura e tecnologia. Ao curso de Medicina, atribui-se o grau de bacharelado. Por essa razão, as demais portarias ministeriais que têm como propósito regulamentar os cursos de graduação se referem aos graus de bacharel, licenciado ou tecnólogo. Dessa forma, embora se reconheça a igualdade da qualificação entre os títulos de médico e bacharel em Medicina, é imprescindível que os diplomas de educação superior sejam emitidos em estrita observância aos dispositivos normativos e legais que regem a educação superior brasileira. Nesse sentido, considerando o conjunto de argumentos acima elencados, e em resposta à consulta realizada, a inscrição adequada aos diplomas de cursos de Medicina é a de bacharel em Medicina

III – VOTO DO RELATOR Em face ao exposto, manifesto-me no sentido de que se responda ao interessado nos termos deste parecer. Brasília (DF), 30 de janeiro de 2014. Conselheiro Gilberto Gonçalves Garcia – Relator IV – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do relator. Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2014. Conselheiro Gilberto Gonçalves Garcia – Presidente Conselheiro Erasto Fortes Mendonça – Vice-Presidente.

 

4.5.8. – - Conclusão temática.

Prezado discente, aspirante ao TCC tenha cuidado com as normas. Como todo trabalho científico, a monografia deve seguir as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

As instituições de ensino costumam organizar suas normativas em cadernos próprios, que estão disponíveis para venda ou no site da universidade.

O professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA Silva, 2017, aponta que esse cuidado com as normas deve estar previsto desde o início do trabalho. "O estudante já deve ir planejando a monografia nas regras desde o segundo semestre de seu curso na universidade. Do contrário, ele terá que refazer tudo no final, é um retrabalho".

 

IV – Regras da ABNT.

 

1 – Quem é a ABNT e o que faz?

As normas da ABNT são importantes nos trabalhos de pesquisa porque criam uma uniformidade, fornece um padrão de linguagem que se torna viável entre os pesquisadores de todo o mundo. Assim, podemos dizer que a ABNT tem uma expressiva importância.

Vamos conhecer as regras desenvolvidas pela Agência ABNT para TCC e avançar na cognição para desenvolver seu próprio TCC, com bases estruturadas de acordo com as normas.

Quando o acadêmico desenvolve seu trabalho de redação cientifica dentro de regras “consuetudinárias”, e que estas regras reconhece o conhecimento científico, estabelecendo-o dentro das normas técnicas, o trabalho apresentado segue com confiabilidade e segurança.

Assim, o que parece exagero pode ser na prática interessante para o escritor, pois as normas também ajudam a organizar as informações e estruturá-las dentro de um trabalho metódico.

Entende o Professor SILVA (2017) que  “As regras da ABNT 2017 são fundamentais para fazer a formatação dos trabalhos acadêmicos, principalmente o TCC (Trabalho de Conclusão de Curso). As normas são usadas internacionalmente, mas reguladas no Brasil pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”.

TEXTO AULA PRT 33.831.780 BLOCO IiI - Postulados das pesquisas em CS e CH Metodologia do Trabalho Científico. Professor CÉSARAUGUSTO VENANCIO DA SILVA TCC 2 – Aulas Virtuais recomendadas.

  2 – Aulas Virtuais recomendadas.       https://www.youtube.com/watch?v=4nyRfo12QYM   https://www.youtube.com/watch?v=L24HJYnkC...